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Foi promulgada no Jornal do Município desta sexta-feira,
“Considerando a importância e os deveres legais da OAB em virtude de sua luta histórica pelos direitos fundamentais da pessoa humana, a presença de um profissional da entidade é imprescindível para o bom andamento e fiscalização do Conselho Municipal do Idoso”, afirma o autor da lei.
A alteração ocorreu no inciso IX do art. 6º da Lei nº 6.022, de 13 de outubro de 1999, referente a criação do Conselho Municipal do Idoso, que até então compunha-se de sete representantes com seus respectivos suplentes dos idosos da sociedade.
(Assessoria de Imprensa do