De autoria do
Em sessão realizada na tarde de quarta-feira (26), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade impetrada pela Prefeitura de Sorocaba contra a Lei 10.241, de autoria do
Em 8 de janeiro deste ano, o desembargador Kioitsi Chicuta, relator do processo, já havia negado o pedido de liminar por parte da Prefeitura para que os efeitos da lei fossem suspensos. Insatisfeita, a Prefeitura de Sorocaba entrou com agravo regimental, instrumento que permite a uma das partes tentar impugnar decisões tomadas individualmente pelo relator de um recurso. Mas o Órgão Especial do Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental e, na última quarta-feira, julgando o mérito da ação, confirmou a constitucionalidade da lei, que continua valendo.
Condições da lei – Promulgada pelo presidente da Câmara Municipal após derrubada do veto do Executivo, a Lei 10.241, de 3 de setembro de 2012, garante um desconto de 5% no IPTU, para os proprietários de imóveis que mantiverem suas calçadas arborizadas. O desconto será concedido mediante requerimento do proprietário, acompanhado de foto da fachada do imóvel que comprove a existência da árvore. Em caso de corte, queda ou remoção da árvore o proprietário deve comunicar o fato à Prefeitura. Além disso, a declaração do contribuinte não se sobrepõe à eventual fiscalização por parte da Prefeitura.
A lei também estabelece algumas condições para que a arborização da calçada possa ser contemplada com o desconto. “A espécie arbórea deverá estar em perfeita condição de sanidade vegetal. Se as árvores forem plantadas em locais sem fiação, o diâmetro do caule à altura do peito da árvore deverá ter no mínimo de