A Lei nº 10.971, de José
Nova lei de autoria do
A Lei nº 10.971 acrescenta dois parágrafos às diretrizes da lei original. O primeiro estabelece que o conteúdo dos empreendimentos e de seus respectivos Estudos de Impacto de Vizinhança seja exposto em audiência pública, sempre que a prefeitura julgar necessário, ou quando for solicitado e fundamentadas as razões, por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por no mínimo 50 cidadãos. Ainda segundo a proposta, o órgão responsável pela aprovação do empreendimento promoverá a organização da audiência pública às custas do pleiteante da licença.
“Atualmente a sociedade civil não possui meios de requerer explicações sobre possíveis impactos provocados por empreendimentos que possam vir a se instalar em seus bairros, para que possam se manifestar inclusive sobre medidas compensatórias”, justifica o autor. O outro parágrafo determina que a Prefeitura, a partir da data do recebimento do EIV, fixe o edital e anuncie pela imprensa local a abertura do prazo, que será no mínimo de 45 dias para solicitação de audiência pública.