De autoria do vereador Hudson Pessini (MDB), a Emenda nº 57 estabelece prazos para que a administração municipal encaminhe documentos solicitados pela comissão
As Comissões Especiais de Inquérito instauradas pela Câmara Municipal passam, a partir de agora, a ter seus poderes de investigação consolidados, com o estabelecimento de prazos para que os órgãos da administração municipal enviem documentos por elas solicitados. É o que estabelece a Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 57, de 6 de novembro de 2018, de autoria do vereador Hudson Pessini (MDB), publicada no Jornal Oficial do Município de Sorocaba na quarta-feira, 21.
Para tanto, a emenda acrescenta dispositivos ao artigo 26 da Lei Orgânica do Município, que se limitava a prever a criação de Comissões Especiais de Inquérito, com poderes de investigação próprios das autoridades judicias, sem, no entanto, estabelecer qualquer prazo para que suas diligências fossem respondidas por órgãos do Executivo. Com isso, segundo afirma o autor na justificativa da lei, a falta de prazos para os órgãos do Executivo enviarem documentos muitas vezes prejudica os trabalhos das referidas comissões, que têm prazo de apenas 90 dias (prorrogável por igual período) para concluir seus trabalhos.
A Emenda nº 57 estabelece o prazo de sete dias para que os órgãos da administração direta e indireta do município, quando requeridos, forneçam certidões e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Especiais de Inquérito. A regra também vale para empresas, concessionários ou particulares que contratem com a administração municipal e se estendem inclusive a documentos protegidos por sigilo. Em caso de diligência, os documentos requisitados deverão ser disponibilizados de imediato, salvo se houver impossibilidade técnica.
A negativa em prestar informações ou encaminhar os documentos requisitados poderá implicar: ao Prefeito, infração político-administrativa nos termos do artigo 4º, incisos I, II e III, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967; aos secretários municipais e dirigentes de órgãos da administração pública municipal, as responsabilizações previstas no artigo 20, XVI, da Constituição do Estado de São Paulo; e aos servidores públicos municipais, a responsabilização por inobservância de dever funcional mencionada no artigo 160 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba (Lei 3.800, de 2 de dezembro de 1991).