13/09/2019 09h50

 

Publicada nesta quinta-feira, a Lei nº 12.064 é a segunda de Rodrigo Manga (DEM) que busca corrigir a forma de cobrança da TFIF, prevendo como base de cálculo a efetiva área de comercialização

 

A Taxa de Fiscalização de Instalação e de Funcionamento (TFIF) de atividades eventuais, como feiras e exposições, deverá ser calcula com base na dimensão do local utilizado para a efetiva comercialização de bens. É o que determina a Lei nº 12.064, de 6 de setembro de 2019, de autoria do vereador Rodrigo Manga (DEM), publicada no Jornal do Município desta quinta-feira, 12.  

 

Para tanto a nova lei altera o art. 5º, da Lei nº 3.444, de 3 de dezembro de 1990, estabelecendo que a taxa terá com base apenas o “local de ocupação de espaço de negócios apontada no croqui do evento”. Rodrigo Manga também é autor da Lei 12.045, de 19 de julho de 2019, que também versa sobre o assunto. 

 

“Sorocaba vem perdendo a passos largos para outros municípios na escolha dos empreendedores que promovem eventos itinerantes, os chamados feirões”, afirma Manga na justificativa da lei. O autor explica que isso ocorre devido a burocracia e a forma atual de cobrança da taxa, que considera a área total do imóvel. “Organizadores e comerciantes, que já são tributados em seus estabelecimentos comerciais, novamente o são quando participam de algum evento temporário do município”, completa.

 

Como havia sido vetada pelo Executivo, mas o veto foi rejeitado em plenário, a Lei 12.064 foi promulgada pelo presidente da Câmara Municipal, vereador Fernando Dini (MDB), de acordo com o parágrafo 8º, do artigo 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o parágrafo 4º do artigo 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno da Casa).