16/10/2019 21h55

De autoria do vereador Péricles Régis (MDB), a Lei 12.092 prevê que o exame toxicológico para os motoristas só será exigido no cadastramento e na renovação de CNH

 

Com o objetivo de aperfeiçoar a lei que regulamenta o transporte individual e compartilhado de passageiros no município de Sorocaba (transporte por aplicativos), foi publicada no Jornal do Município desta quarta-feira, 16, a Lei 12.092, de 15 de outubro de 2019, de autoria do vereador Péricles Régis (MDB), que promove alterações na Lei 12.022, de 10 de junho de 2019, também de autoria do vereador, que também trata da matéria.

 

De acordo com as alterações da nova lei, os motoristas que prestam serviço por transporte de aplicativo no âmbito do município de Sorocaba terão que apresentar exame toxicológico no cadastramento e a cada renovação da CNH (Carteira Nacional de Habilitação). A Lei 12.022 previa, em seu artigo 8º, inciso V, que o exame toxicológico devia ser apresentado anualmente. Esse dispositivo é um dos que estão sendo modificados.

 

Na justificativa da lei, Péricles Régis argumenta que, uma vez que o exame toxicológico detecta substâncias no organismo do motorista consumidas nos últimos 180 dias, “na prática, a exigência na data do cadastramento já afastará possíveis motoristas que, infelizmente, façam uso de substâncias tóxicas ou drogas de forma rotineira”.

 

A nova norma também revoga o inciso II do artigo 9º da Lei 12.022, que estabelecia um limite máximo de oito anos de fabricação para os veículos utilizados no transporte por aplicativos. Péricles Régis argumenta que “o usuário escolhe a empresa de aplicativo conforme a qualidade dos serviços que ela presta” e, dessa forma, poderá optar por empresa que oferece veículos mais novos ou aceitar ser transportado em veículos com mais anos de uso, não cabendo ao poder público interferir nessa preferência.

 

Também fica revogado o inciso IV do artigo 9º da Lei 12.022, que estabelecia a necessidade de um seguro obrigatório no valor de 30 salários mínimos nacionais para o veículo utilizado no transporte por aplicativo, ainda que a plataforma já disponibilize seguro obrigatório DPVAT.

 

Por outro lado, é acrescentado o inciso VI no artigo 11 da referida lei, estabelecendo que deve ser oferecido “o seguro Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) aos usuários a partir de seu embarque até o momento em que encerra a viagem, bem como aos motoristas desde o deslocamento para buscar o usuário e todo o trajeto da corrida”.