De autoria de Engenheiro Martinez (PSDB), a Lei 12.189 tem como objetivo prevenir o desabamento de marquises para garantir a segurança de pedestres
Os responsáveis por prédios residenciais e comerciais que possuírem marquises deverão encaminhar ao órgão fiscalizador competente laudo técnico de estabilidade estrutural juntamente com a correspondente anotação de Declaração de Segurança Estrutural das Marquises (DSEM), feita ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA-SP), em sua unidade de Sorocaba. É o que estabelece a Lei 12.189, de 17 de março de 2020, de autoria do vereador Engenheiro Martinez (PSDB), publicada no Jornal do Município de quarta-feira, 18.
O laudo deverá conter, entre outras, as seguintes informações: endereço completo do prédio; qualificação e endereço completo do responsável do prédio e do responsável técnico; relato de sobrecargas permanentes; deformações aparentes; existência de fissuras; estado dos revestimentos superior e inferior; escoamento das águas pluviais; manchas de infiltração de água; defeitos de impermeabilização; idades físicas e aparentes; prova de carga ou justificativa da sua não realização; medidas reparadoras ou preventivas, em caso de deficiência ou anomalias; recomendações para conservação e manutenção permanentes; atestado conclusivo de estabilidade.
O laudo deverá ser apresentado ao órgão fiscalizador competente, e a declaração ao CREA, no prazo máximo de 60 dias, após o quinto ano de construção da marquise, e deverá ser renovado a cada três anos, após a apresentação do primeiro laudo. A norma também prevê que serão de inteira responsabilidade do proprietário ou do síndico do prédio as medidas reparadoras, preventivas ou de demolição, constantes no laudo, no prazo máximo de 30 dias após sua elaboração.
Demolição e multas – A Lei 12.189 também estabelece critérios para as demolições de marquises, que deverão ocorrer sempre que suas condições técnicas assim o exigirem no laudo técnico ou quando for constatada através de inspeção pelo órgão fiscalizador competente. Qualquer pessoa poderá requerer que se verifique se há corrosão ou exposição de perigo de desabamento da marquise. O órgão fiscalizador, ao constatar a necessidade de demolição da marquise, irá providenciá-la, cobrando o serviço do responsável pelo prédio, com aplicação de multa na proporção de 50% do valor do serviço total de demolição realizado.
A lei também prevê penalidades para quem não cumprir suas disposições, que pode ir de advertência até multa diária de R$ 1 mil, além de interdição de acesso ao respectivo local.
Na justificativa da lei, o vereador e engenheiro José Francisco Martinez lembra as quedas de marquises que ocorreram na cidade de São Paulo, com vítimas fatais, e sustenta que as normas para conservação e demolição de marquises tem como objetivo oferecer mais segurança aos transeuntes que utilizam as calçadas da cidade, além de garantir agilidade no processo de demolição de determinadas marquises que oferecem risco de desabamento.