22/09/2021 08h14
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De autoria do vereador Luis Santos (Republicanos), a Lei 12.371 foi publicada no Jornal do Município

O Município de Sorocaba passa a contar com norma que estabelece regras para a instituição de políticas públicas de combate à pedofilia e violência contra crianças e adolescentes. É o que estabelece a Lei 12.371, de 17 de setembro de 2021, de autoria do vereador Luis Santos (Republicanos), publicada no Jornal do Município na terça-feira, 21.

A lei prevê a articulação sistemática de entidades não-governamentais com órgãos de governo com o objetivo de promover ações de combate à pedofilia e à violência contra crianças e adolescentes, inclusive estabelecendo incentivos para a manutenção, fomento e desenvolvimento de ações nesse sentido, bem como apoiando o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Entre as medidas previstas na lei está a colocação de placa em motéis, hotéis, casas noturnas e similares, informando que o abuso sexual de criança e adolescente é crime. A placa, que também deverá ser colocada nos estabelecimentos que oferecem acesso gratuito ou pago à rede mundial de computadores, deverá ser de fácil visibilidade (a lei já especifica seu tamanho) e terá de informar o número do Disque 100, que recebe denúncias de abuso contra crianças e adolescentes. O descumprimento da norma, caso aprovada, prevê multa de R$ 1,5 mil para os estabelecimentos, a ser aplicada em dobro no caso de reincidência.

No caso dos provedores de acesso à Internet estabelecidos no município, a lei também os obriga a manter cadastro atualizado das páginas que hospedam, em especial as que tenham conteúdo relacionados a crianças e adolescentes, devendo comunicar previamente ao Conselho da Criança e Adolescente qualquer situação que implique em infração ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Também deverão incluir em suas páginas espaço destinado à denúncia de casos de pedofilia, com a divulgação do Disque 100. No caso dos provedores, a multa pelo descumprimento da norma é de R$ 5 mil, dobrando em caso de reincidência. 

A Lei 12.371 foi promulgada com veto parcial, que incidiu sobre artigos 8º, 9º, 10º e 11º. Esses dispositivos vetados determinavam a realização de campanhas permanentes de combate à pedofilia nas creches e escolas públicas ou privadas, Unidades Básicas de Saúde e meios de comunicação, entre outros.