A Lei 12.639 afixa, no âmbito municipal, os procedimentos de desburocratização previstos na Lei Federal 13.726
Na relação dos órgãos e entidades do Município de Sorocaba com o cidadão será dispensada a exigência de reconhecimento de firma, autenticação de cópia de documento, juntada de documento pessoal do usuário, apresentação de Certidão de Nascimento, apresentação de Título de Eleitor e autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque. É o que estabelece a Lei 12.639, de 2 de setembro de 2022, publicada no Jornal do Município.
Em lugar de exigir esses documentos, deverão ser adotados outros procedimentos, simplificados, como a conferência de assinatura pelo próprio agente administrativo, por meio da comparação entre o documento original e a cópia, bem como a apresentação de outros documentos para substituir a Certidão de Nascimento. Por sua vez, o Título de Eleitor só poderá ser exigido na hora da votação.
Quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for possível obter diretamente do órgão ou entidade responsável documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis. Os órgãos municipais não poderão exigir do cidadão a apresentação de documentos expedidos por outros órgãos, salvo Certidão de Antecedentes Criminais, informações sobre pessoa jurídica e outras expressamente previstas em lei.
A Lei 12.639 afixa no Município de Sorocaba a Lei Federal 13.726, de 8 de outubro de 2018, instituindo, no âmbito local, as medidas nela previstas de desburocratização e simplificação de atos e procedimentos administrativos nas repartições públicas.