A Lei 12.653 estabelece que o cálculo do imposto deve basear-se somente em processos de construção aprovados pela Prefeitura e vistoria in loco
A atualização de metragens de Área de Terreno, Área Construída, Testada e do Cadastro Imobiliário Municipal, assim como de outros índices para fins de cobrança do IPTU e Taxa de Lixo, poderá ser realizada com base exclusivamente em uma das seguintes hipóteses: processos de construção efetuados pelos munícipes e aprovados pela Prefeitura; vistorias efetuadas “in loco” por servidores fiscais da Prefeitura. É o que estabelece a Lei 12.653, de autoria de vereador, publicada no Jornal do Município.
Ainda de acordo com a norma, fica proibida a atualização das metragens de Área de Terreno, Área Construída, Testada e do Cadastro Imobiliário Municipal, assim como de outros índices para fins de cobrança do IPTU e Taxa de Lixo com base exclusivamente em imagens aéreas e outros métodos que estejam em desacordo com a nova lei. Além disso, deverão ser respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade de todos os atos.
A lei prevê ainda que as informações do Cadastro Imobiliário Municipal que estiverem em desacordo com o disposto nesta lei serão adequadas antes do lançamento de novos débitos. Por fim, a lei entrará em vigor em 1° de janeiro do ano em que a estimativa da renúncia de receita por ela acarretada tiver sido considerada na lei orçamentária anual.
Na justificativa da lei, o autor observa que o poder público não tem na prestação de serviços a mesma eficiência que demonstra na cobrança e impostos e enfatiza que, na última atualização de informações para cobrança do IPTU, que ocorreu em 2018 e 2019, a administração municipal passou a cobrar valores altíssimos de IPTU e Taxa de Lixo dos munícipes, que não tiveram a chance de se defender ou explicar possíveis incongruências nas novas cobranças, muitas delas feitas por meio de imagens aéreas.
Após ter o seu autógrafo vetado pelo Executivo e o veto total ter sido rejeitado em plenário, a Lei 12.653 foi promulgada pelo presidente da Câmara Municipal, em conformidade com o parágrafo 8º, do artigo 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o parágrafo 4º do artigo 176 do Regimento Interno da Casa (Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007).