31/10/2022 10h21
atualizado em: 31/10/2022 10h21
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A Lei nº 12.650 informa sobre lei estadual e lei municipal que proíbem discriminação em virtude raça, orientação sexual e identidade de gênero ​

Fica obrigatório no âmbito do Município de Sorocaba afixar cartazes em diversos tipos de estabelecimentos informando sobre a Lei Estadual nº 10.948, de 5 de novembro de 2001, que proíbe e pune atos discriminatórios em virtude de orientação sexual e identidade de gênero, e sobre a Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define preconceito de raça e de cor. É o que estabelece a Lei Municipal nº 12.650, de 23 de setembro de 2022, publicada no Jornal do Município, na quinta-feira, 29.

Os estabelecimentos que serão obrigados a afixar os cartazes são os seguintes: hotéis, motéis, pensões, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagens; restaurantes, bares, lanchonetes e similares; casas noturnas de qualquer natureza; clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entrada pagas; agências de viagens, terminais de ônibus, terminais rodoviários e locais de transportes de massa; postos de serviços de autoatendimento, postos de gasolina e demais locais de acesso público; prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos municipais; repartições públicas da administração direta e indireta municipais ou particulares, centros de ensino superior particulares, hospitais e estabelecimentos de saúde municipais ou particulares, postos da Guarda Civil Municipal e demais locais públicos de intensa movimentação de pessoas.

Os cartazes deverão ser afixados em locais de fácil acesso e grande visibilidade, de preferência na entrada, com leitura nítida, de forma a facilitar aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu conteúdo e significado e assegurando a ampla divulgação de ambas as leis. Sua dimensão deve ser de, no mínimo, 297x210mm, contendo a seguinte informação: “Qualquer tipo de discriminação, preconceito e racismo é crime – Lei Estadual nº 10.948, de 5 de novembro de 2001, e Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989.” O mesmo cartaz deverá ser exposto nas redes sociais dos estabelecimentos sujeitos às exigências desta lei, que entra em vigor na data de sua publicação.

A Lei nº 12.650 teve o seu artigo 4º vetado pelo Executivo. Esse artigo, cujo veto ainda será apreciado pelo Legislativo, tem o seguinte teor: “Na hipótese de não cumprimento de qualquer dispositivo desta lei, ficam as/os infratoras/es sujeitos às mesmas penalidades da Lei Estadual nº 10.948, de 2001, e da Lei Federal nº 7.716, de 1989”.