É o que estabelece a Lei nº 12.658, de 29 de setembro de 2022, publicada no Jornal do Município
“Em defesa da liberdade individual e contra a discriminação de pessoas, toda instituição ou empresa que obrigar seus clientes ou seus empregados a utilizar máscara facial sem a existência de lei ou decreto de âmbito municipal, estadual ou federal em vigor, receberá multa de 500 Ufesp. É o que estabelece a Lei nº 12.658, de 29 de setembro de 2022, publicada no Jornal do Município.
De acordo com a lei, a multa será aplicada para instituições ou empresas que constrangerem clientes ou empregados pelo não uso de máscara facial, seja com sátira, segregação, desdém ou descaso.
Como o autógrafo da Lei nº 12.658 foi vetada pelo Executivo, mas o veto foi rejeitado em plenário, a lei foi promulgada pelo presidente da Câmara Municipal, em conformidade com o parágrafo 8º, do artigo 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o parágrafo 4º do artigo 176 do Regimento Interno (Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007).