31/10/2022 10h25
atualizado em: 31/10/2022 10h25
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Também serão votados projetos que tratam de temas como monitoramento de ferros-velhos, zonas de desenvolvimento e convocação de suplente de vereador

Sistema de monitoramento de imagens em ferros-velhos e afins; normas gerais para o funcionamento de Zonas de Desenvolvimento, Inovação e Tecnologia; regras e instrumentos para o Governo Digital; regulamentação do Controle Interno da Câmara Municipal; e convocação de suplente de vereador no caso de licença superior a 120 dias são temas de matérias em pauta na 65ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Sorocaba, a realizar-se na terça-feira, 11, a partir das 9 horas.

Monitoramento de ferros-velhos – Como matéria de redação final, será votado, em discussão única, o Projeto de Lei nº 174/2022, que prevê a implantação de sistema de monitoramento de imagens nos estabelecimentos que comercializam ferros-velhos, sucatas e afins. Para efeitos da lei, considera-se comércio de sucatas, de ferros-velhos e desmanches toda atividade praticada por pessoa física ou jurídica especializada na compra e venda de peças usadas ou congêneres, produtos de metais, fios, objetos de cobre e afins.

Os estabelecimentos que infringirem a lei, caso aprovada, ficarão sujeitos a multa de 100 Ufesp (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), ou seja, R$ 3,197 mil. Na reincidência, a multa será cobrada em dobro, podendo ocorrer a lacração ou interdição do estabelecimento e, no caso de desrespeito a essa medida, será cassada a licença de funcionamento, sem prejuízo das demais penalidades. Ainda de acordo com a lei, os estabelecimentos terão 180 dias para se adequar à norma.

O projeto foi aprovado com quatro emendas, duas delas da Comissão de Justiça, apenas adequando o texto à melhor técnica legislativa. Outras duas emendas aprovadas determinam que o funcionamento dos estabelecimentos abrangidos pelo projeto fica limitado ao horário compreendido entre 8 e 18 horas e obrigam-nos a manter arquivadas as imagens captadas pelo prazo de 120 horas para fins de fiscalização.

Redação final – Outros dois projetos também estão na pauta como matéria de redação final. O Projeto de Lei nº 286/2022 denomina “Antônio Galdino de Barros” (1934-2019) a Rua 10, do Jardim Residencial Helena Maria, com início na Rua Salvador José Mariano e término na Rua 14, no mesmo bairro, enquanto o Projeto de Decreto Legislativo nº 94/2022 trata da concessão do Título de Cidadã Emérita a uma munícipe. Já o Projeto de Decreto Legislativo nº 92/2022 e o Projeto de Decreto Legislativo nº 95/2022, ambos em votação única, dispõem sobre a concessão, respectivamente, do Título de Cidadã Sorocabana e da Medalha do Mérito Esportivo “Newton Corrêa da Costa Júnior (Campineiro)” a pessoas que contribuíram com Sorocaba em suas respectivas áreas.

Inovação e tecnologia – Em segunda discussão, será votado o Projeto de Lei nº 258/2022 (Substitutivo nº 1), que estabelece normas gerais para o funcionamento de Zonas de Desenvolvimento, Inovação e Tecnologia a serem organizadas na forma de ambiente regulatório experimental no Município de Sorocaba, também chamado de “Sandbox Regulatório”. O referido ambiente regulatório tem como objetivo fomentar e apoiar a inovação, no desenvolvimento de negócios inovadores, assim como testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante critérios previamente estabelecidos.

O projeto, cujo substitutivo teve parecer favorável da Comissão de Justiça e já foi aprovado em primeira discussão, também prevê incentivar empresas locais, além de pesquisadores e empreendedores, a realizarem investimentos em pesquisa científica, tecnológica e de inovação, voltados para a criação de empregos e renda, mediante o aumento e a diversificação das atividades econômicas.

Para serem enquadradas no ambiente regulatório experimental, as empresas devem cumprir uma série de requisitos, desde atender ao conceito de modelo de negócio inovador definido pelo Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador (Lei Complementar nº 182, de 1º de junho 2021), com a devida capacidade técnica para tanto, até a necessária idoneidade de seus administradores, que não podem ter sido condenados por crime falimentar e contra a administração pública e a economia popular, entre outros. 

Após término do experimento no ambiente regulatório, será conferido prazo para a elaboração do relatório final, que poderá ser protegidos, mediante requerimento formal do interessado, ou, caso não haja esse pedido, será divulgado na rede mundial de computadores através do sítio oficial da Prefeitura de Sorocaba. 

Por fim, o Substitutivo nº 1 prevê que a lei, caso aprovada, deverá chamar-se “Lei das Sandboxes”. Conforme o autor do projeto, o termo inglês “sandbox” designa bancos de testes regulatórios (um ambiente isolado para testes, muito usado no desenvolvimento de programas de computador), que surgiram no Reino Unido, Cingapura e Austrália como uma iniciativa projetada para ajudar as organizações a testar vários produtos e serviços em um ambiente de mercado ativo com proteção adequada ao consumidor, mas sem regulamentação restritiva.

Governo Digital – Quatro projetos entram na pauta em primeira discussão, a começar pelo Projeto de Lei nº 467/2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública no âmbito do município de Sorocaba, incorporando à legislação municipal os comandos da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021. Com 50 artigos, o projeto divide-se em oito capítulos com os seguintes temas: digitalização da administração pública e da prestação digital de serviços públicos; número para identificação de pessoas físicas e jurídicas; governo como plataforma; domicílio eletrônico; laboratórios de inovação; e governança, gestão de riscos, controle e auditoria, além das disposições gerais e finais.

A lei, caso aprovada, aplica-se a todos os órgãos da administração pública, compreendendo Executivo  Legislativo, além das entidades da administração indireta, e, em sua aplicação, deverá ser observada a legislação federal pertinente: a Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021; a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação); a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017; a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); e a Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

São elencados no projeto 25 princípios e diretrizes do Governo Digital e da eficiência pública, entre os quais se destacam: desburocratização da relação do poder público com a sociedade; plataforma única para acesso às informações; participação social na fiscalização da administração pública; linguagem compreensível para qualquer cidadão; atuação integrada entre órgãos e entidades do setor público; simplificação dos procedimentos; presunção de boa-fé do usuário dos serviços públicos; permanência da possibilidade de atendimento presencial, entre outros princípios e diretrizes.

O projeto define os termos a serem utilizados pela lei como “autosserviço”, “base municipal de serviços públicos”, “dados abertos”, “dado acessível ao público”, “formato aberto”, “governo como plataforma”, “laboratório de inovação”, “plataformas de governo digital”, “registros de referência” e “transparência ativa”. Também prevê que o Poder Executivo municipal poderá criar redes de conhecimento, com o objetivo de gerar e disseminar conhecimento e experiências, por meio de propostas de padrões, políticas, guias e manuais. O projeto também trata dos direitos dos usuários da prestação digital de serviços públicos, entre eles, a gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital.

Prevê-se ainda no projeto que os órgãos e as entidades da administração pública, mediante opção do usuário, poderão realizar todas as comunicações, notificações e intimações por meio eletrônico, devendo conservar os dados de envio e de recebimento por, pelo menos, cinco anos. Também está prevista a criação de laboratórios de inovação, abertos à participação e à colaboração da sociedade para o desenvolvimento de ferramentas e métodos inovadores para a gestão pública. Além disso, os órgãos e entidades dos poderes públicos municipais deverão monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e de controle interno.

O setor jurídico do Legislativo exarou parecer favorável ao projeto, mas com ressalvas, e a Comissão de Justiça apresentou quatro emendas para sanar os problemas jurídicos da proposta. A Emenda nº 1 exclui do escopo de aplicação da lei as concessionárias, permissionárias e terceirizadas, mantendo apenas empresas públicas, autarquias e fundações públicas. A Emenda nº 2 faz referência à Lei Municipal nº 10.964, de 17 de setembro de 2014, que dispõe sobre o processo administrativo municipal e será aplicada subsidiariamente. A Emenda nº 3 e a Emenda nº 4 fazem adequações no texto e, por fim, a Comissão de Justiça sugere algumas alterações textuais a serem feitas pela Comissão de Redação.

Controle interno – Também em primeira discussão, será votado o Projeto de Resolução nº 22/2022, da Mesa Diretora, que regulamenta o Controle Interno da Câmara Municipal de Sorocaba. Além de outras atividades compatíveis com a função, o Controle Interno fica responsável pelas seguintes atividades: apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado; assessorar presidência nos aspectos relacionados com os controles interno e externo ; acompanhar a observância da Lei de Responsabilidade Fiscal; e zelar pela legalidade e legitimidade dos atos de gestão, inclusive avaliando resultados.

Também compete ao Controle Externo da Casa: acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal; participar do processo de elaboração do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária da Câmara Municipal; manifestar-se, de ofício ou quando solicitado pela Presidência, acerca da regularidade e formalidade de processos licitatórios; alertar formalmente ao Presidente da Câmara para que instaure ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegalidade, entre outras atividades.

Tento como objetivo aprimorar o Controle Interno da Câmara Municipal, adequando-o às diretrizes do Tribunal de Contas do Estado, o projeto de resolução (que tem parecer favorável da Comissão de Justiça) prevê, ainda, que o Controlador Interno deverá expedir relatório mensal, a ser entregue ao Presidente da Câmara até o dia 10 do mês subsequente, detalhando suas atividades e expedindo as recomendações necessárias para correção de eventuais falhas. O ocupante desse cargo será designado entre os servidores estáveis da Câmara Municipal, não ocupante de cargo de confiança, com nível superior e comprovado saber ou treinamento específico para o exercício da função.

Convocação de suplente – Outras duas matérias em pauta, também em primeira discussão, tratam de um mesmo assunto: a convocação de suplente de vereador no caso de licença superior a 120 dias. O Projeto de Resolução nº 21/2022 altera dispositivos do Regimento Interno da Casa (no caso, o parágrafo 2º do artigo 66 da Resolução no 322, de 18 de setembro de 2007), estabelecendo o seguinte quanto à vaga de vereador: “No caso de vaga, licença superior a 120 dias, afastamento judicial ou investidura no cargo de secretário municipal, far-se-á a convocação, pelo presidente da Câmara, do suplente que deverá tomar posse dentro de 15 dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante”.

Por sua vez, o Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 09/2022, do mesmo autor, insere na Lei Orgânica do Município de Sorocaba o conteúdo de mesmo teor proposto para o Regimento Interno da Casa. Com isso, caput do artigo 16 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “No caso de vaga, licença superior a 120 dias, afastamento judicial ou investidura no cargo de Secretaria Municipal, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara”.

Na justificava de ambos os projetos, o autor observa que as propostas têm como objetivo adequar dispositivos do Regimento Interno da Câmara (parágrafo 2º do artigo 66) e da Lei Orgânica do Município (artigo 16) que, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, tiveram o termo “licença” – sem a devida ressalva de 120 dias – considerado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os dois projetos que tratam da vaga de vereador tiveram parecer favorável da Comissão de Justiça, com a diferença, conforme salienta a comissão, de que o projeto de resolução deverá ser aprovado por maioria absoluta, enquanto a emenda à Lei Orgânica necessita de dois terços da Casa para ser aprovada.