31/10/2022 10h27
atualizado em: 31/10/2022 10h28
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Também serão votadas, entre outros, projetos remanescentes que tratam de convocação de suplente no caso de licença de vereador por mais de 120 dias

Regulamentação do Controle Interno da Câmara Municipal; convocação de suplente de vereador no caso de licença superior a 120 dias; regulamentação dos órgãos auxiliares do Legislativo sorocabano; desconto na tarifa de água por recebimento de água impropria para o consumo; criação do “Dia da Favela e da Luta por Moradia Digna”, além de veto parcial do Executivo a projeto de lei que trata de cartazes sobre preconceito e discriminação, são temas de matérias em pauta na 67ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Sorocaba, a realizar-se nesta terça-feira, 18, a partir das 9 horas.

Veto parcial – Abrindo a ordem do dia, será votado o Veto Parcial nº 30/2022 ao Projeto de Lei nº 244/2021 (Autógrafo nº 156/2022), que torna obrigatória a instalação de cartazes em repartições públicas e em diversos tipos de estabelecimentos privados (como hotéis, restaurantes, bares, agências de viagens etc.) informando sobre a Lei Estadual nº 10.948, de 5 de novembro de 2001, que proíbe e pune atos discriminatórios em virtude de orientação sexual e identidade de gênero, e sobre a Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define preconceito de raça e de cor. Esse projeto já se tornou a Lei Municipal nº 12.650, de 23 de setembro de 2022, promulgada com o veto parcial do Executivo ao seu artigo 4º.

O artigo vetado tinha o seguinte teor: “Na hipótese de não cumprimento de qualquer dispositivo desta lei, ficam as/os infratoras/es sujeitos às mesmas penalidades da Lei Estadual nº 10.948, de 2001, e da Lei Federal nº 7.716, de 1989”. O Executivo argumenta que esse artigo padece de inconstitucionalidade, uma vez que as sanções previstas na lei federal são sanções penais, que não podem ser aplicadas pelos agentes fiscalizadores municipais, mas, sim, pelo Poder Judiciário, após o devido processo legal. Também as sanções previstas na lei estadual, no entender do Executivo, não podem ser aplicadas pelo Município, sob pena de violar o princípio do pacto federativo, uma vez que o Município invadiria a competência do Estado. A Comissão de Justiça não se opôs ao veto.

Controle interno – Como matérias remanescentes da sessão anterior, constam da pauta quatro projetos em segunda discussão (um deles prejudicado), a começar pelo Projeto de Resolução nº 22/2022, da Mesa Diretora, que regulamenta o Controle Interno da Câmara Municipal de Sorocaba. Além de outras atividades compatíveis com a função, o Controle Interno fica responsável pelas seguintes atividades: apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado; assessorar a presidência nos aspectos relacionados com os controles interno e externo; acompanhar a observância da Lei de Responsabilidade Fiscal; e zelar pela legalidade e legitimidade dos atos de gestão, inclusive avaliando resultados.

Compete ainda ao Controle Interno da Casa: acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal; participar do processo de elaboração do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária da Câmara Municipal; manifestar-se, de ofício ou quando solicitado pela Presidência, acerca da regularidade e formalidade de processos licitatórios; alertar formalmente ao Presidente da Câmara para que instaure ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegalidade, entre outras atividades.

Tendo como objetivo aprimorar o Controle Interno da Câmara Municipal, adequando-o às diretrizes do Tribunal de Contas do Estado, o projeto de resolução prevê, ainda, que o Controlador Interno deverá expedir relatório mensal, a ser entregue ao Presidente da Câmara até o dia 10 do mês subsequente, detalhando suas atividades e expedindo as recomendações necessárias para correção de eventuais falhas. O ocupante desse cargo será designado entre os servidores estáveis da Câmara Municipal, não ocupante de cargo de confiança, com nível superior e comprovado saber ou treinamento específico para o exercício da função.

Convocação de suplente – Outras duas matérias remanescentes, também em segunda discussão, tratam de um mesmo assunto: a convocação de suplente de vereador no caso de licença superior a 120 dias. O Projeto de Resolução nº 21/2022 altera dispositivos do Regimento Interno da Casa (no caso, o parágrafo 2º do artigo 66 da Resolução no 322, de 18 de setembro de 2007), estabelecendo o seguinte quanto à vaga de vereador: “No caso de vaga, licença superior a 120 dias, afastamento judicial ou investidura no cargo de secretário municipal, far-se-á a convocação, pelo presidente da Câmara, do suplente que deverá tomar posse dentro de 15 dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante”.

Por sua vez, o Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 09/2022, do próprio autor, insere na Lei Orgânica do Município de Sorocaba o conteúdo de mesmo teor proposto para o Regimento Interno da Casa. Com isso, o caput do artigo 16 da Lei Orgânica do Município passará a vigorar com a seguinte redação: “No caso de vaga, licença superior a 120 dias, afastamento judicial ou investidura no cargo de Secretaria Municipal, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara”.

Na justificava de ambos os projetos, o autor observa que as propostas têm como objetivo adequar dispositivos do Regimento Interno da Câmara (parágrafo 2º do artigo 66) e da Lei Orgânica do Município (artigo 16) que, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, tiveram o termo “licença” – sem a devida ressalva de 120 dias – considerado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os dois projetos, que tiveram parecer favorável da Comissão de Justiça, foram aprovados em primeira discussão na sessão passada.

Órgãos auxiliares – Ainda como matéria remanescente da sessão anterior, será votado o Projeto de Resolução nº 23/2022, da Mesa da Câmara Municipal, que altera a redação de dispositivos do Regimento Interno da Casa (Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007), que tratam dos Órgãos Auxiliares do Legislativo: Secretaria Geral, Secretaria Legislativa, Secretaria de Administração e Secretaria de Comunicação Institucional. O projeto define as competências e a composição de cada um desses órgãos, que são subordinados diretamente à Presidência da Câmara.

Na justificativa da proposta, a mesa diretora informa que o projeto tem como objetivo a adequação formal de dispositivos do Regimento Interno por meio da correção da duplicidade na numeração de título e da atualização da composição dos órgãos auxiliares do Legislativo decorrente da Lei Municipal nº 8.655, de 6 de fevereiro de 2009, e da Lei Municipal nº 12.463, de 8 de dezembro de 2021. O projeto, com parecer favorável da Comissão de Justiça, visa ao esclarecimento das atividades desempenhadas pelas secretarias existentes, conforme súmula de atribuição dos cargos de seus integrantes, elucidando a estrutura hierárquica desses órgãos.

Serviço de água – Volta à ordem do dia, em primeira discussão, o Projeto de Lei nº 150/2022 (Substitutivo nº 1, também de autoria do autor do projeto original), que estabelece desconto sobre o valor da tarifa mínima mensal de serviço de água, por dia de recebimento de água suja ou imprópria na residência do consumidor do serviço. De acordo com o projeto, “o consumidor do serviço de água e esgoto terá direito a 1/30 (um trinta avos) de desconto sobre o valor da tarifa mínima mensal do serviço de água e esgoto, calculado proporcionalmente aos dias de recebimento de água suja ou imprópria para uso na residência”.

Para requerer o desconto, o consumidor deverá informar data de início e horário do recebimento de água suja ou imprópria e a data e horário do restabelecimento do fornecimento de água limpa. Confirmada a deficiência na prestação de serviços, os valores referentes ao desconto deverão ser creditados em até duas faturas subsequentes. Se o recebimento da água suja acarretar perdas e danos, a fornecedora deverá indenizar o consumidor em até 60 dias, a contar da abertura do protocolo da reclamação, desde que devidamente comprovados os prejuízos. 

O projeto prevê, ainda, que servirão como provas do recebimento de água suja imagens ou gravações via telefone celular ou por meio de testemunhas. O texto recebeu a Emenda nº 1, do próprio autor, fazendo apenas uma adequação formal, mas o projeto foi considerado inconstitucional pela Comissão de Justiça, que considera a matéria privativa do Executivo. Na sessão de 28 de agosto, o projeto havia sido retirado de pauta pelo autor e volta agora à pauta.

Moradia digna – Fechando a ordem do dia, será votado o Projeto de Lei nº 412/2021, que institui no calendário oficial do Município de Sorocaba o “Dia da Favela e da Luta por Moradia Digna”, a ser comemorado anualmente em 4 de novembro. Na referida data, fica autorizada a realização de eventos públicos abordando os seguintes temas: ocupação popular; favela; assentamentos irregulares; território vivido; uso social da terra; e direito à moradia digna. O projeto de lei tem parecer favorável da Comissão de Justiça. 

Citando estudiosos das favelas, como a antropóloga carioca Alba Zaluar (1942-2019), a autora do projeto de lei afirma que falar de “favela” é falar de parte da própria história do Brasil, uma vez que a formação das favelas nos centros urbanos, a começar pelo Rio de Janeiro, então a capital do país, foi decorrente do “higienismo social”, que tentava esconder nos morros e charcos “a população negra, proletária, empobrecida, migrante” – empreitada que, conforme autores citados no projeto, não teve êxito devido, em grande parte, a uma forte “cultura de resistência” dessas populações.

A data de 4 de novembro para celebrar o “Dia da Favela e da Luta por Moradia Digna” refere-se à primeira menção do termo “favela”, numa carta escrita pelo delegado da 10a Circunscrição ao chefe de polícia do Rio de Janeiro, Enéas Galvão, três anos após o Ministério da Guerra permitir que os soldados e veteranos da Campanha de Canudos (terminada em 1º de outubro de 1987) ocupassem o morro próximo ao aquartelamento, uma vez que não foi cumprida a promessa de ofertar a eles moradia como premiação pela vitória contra Canudos. A partir daí, conforme observa a autora do projeto, “o morro passa a ser alvo de propostas de ‘higienismo social’ e passa a ser chamado de ‘favela’ em alusão às moradias de Canudos”.

Votação única – Em votação única, consta da pauta o Projeto de Decreto Legislativo nº 93/2022, que concede o Título de Cidadão Sorocabano a munícipe pelos relevantes serviços prestados ao município.

Governo Digital – Também consta da pauta em segunda discussão, mas restou prejudicado, o Projeto de Lei nº 467/2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública no âmbito do município de Sorocaba, incorporando à legislação municipal os comandos das leis federais que tratam da matéria. Com 50 artigos e parecer favorável da Comissão de Justiça, o projeto foi retirado de pauta por quatro sessões a pedido do autor, que, juntamente com o líder do governo, irá se reunir com o Executivo para tratar da proposta.