A Lei nº 12.670 considera animal comunitário aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção
O animal comunitário, assim considerado aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, ainda que não tenha um responsável único e definido, poderá ser mantido no local em que se encontra sob a responsabilidade de um tutor. É o que estabelece a Lei 12.670, publicada no Jornal do Município. Excetuam-se do conceito de animal comunitário os animais silvestres, independentemente do habitat de origem.
Poderão ser considerados tutores de animal comunitário os responsáveis, os tratadores e os membros da comunidade que com ele tenham estabelecido vínculos de afeto e dependência e que, para tal fim, se disponham voluntariamente a cuidar e respeitar os direitos desse animal. Os tutores proverão, voluntariamente e às suas expensas, os cuidados com higiene, saúde, alimentação, vacinação e castração dos animais comunitários pelos quais se responsabilizem, devendo zelar também pela limpeza do local em que estes se encontrem.
Para acolhimento dos animais comunitários, fica autorizada a colocação de casas em vias públicas, órgãos públicos e empresas públicas e privadas e em escolas públicas e privadas. As referidas casas são equipamentos utilizados exclusivamente para oferecer abrigo e proteção para os animais comunitários e deverão ser colocadas de forma a não interromper ou prejudicar o passeio de pedestres e o trânsito de veículos. Também deverão ser identificadas com adesivo ou placa contendo a expressão “Animais Comunitários” seguida de menção desta Lei.
Os animais comunitários deverão ser identificados pelos seus tutores com a utilização de microchip ou coleira de identificação contendo a informação do nome, do endereço e do contato do respectivo tutor. Independentemente da forma, a identificação não poderá causar dor e sofrimento ao animal. Condutas que causem dano, remoção do abrigo e privação de água e dos alimentos disponibilizados para os animais comunitários constituem maus-tratos, conforme os incisos VI, VII e VIII, do artigo 2º, da Lei Municipal nº 9.551, de 4 de maio de 2011. Por fim, a nova norma revoga a Lei Municipal nº 9.846, de 14 de dezembro de 2011, que tratava do mesmo assunto.