11/04/2023 08h36
atualizado em: 11/04/2023 08h36
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De autoria do vereador Péricles Régis (Podemos), a Lei nº 12.757 foi publicada no Jornal do Município

Sorocaba passa a contar com uma política municipal de proteção à pessoa com doença celíaca, destinada a regular o exercício dos direitos e deveres das pessoas nesta condição, bem como obrigações e diretrizes para os estabelecimentos públicos e privados. É o que estabelece a Lei nº 12.757, de 4 de abril de 2023, de autoria do vereador Péricles Régis (Podemos), publicada no Jornal do Município, na segunda-feira, 10. 

Para efeitos da lei, a pessoa com doença celíaca deve comprovar esta patologia, mediante a apresentação de documento médico assinado por gastroenterologista clínico ou clínico geral. Visando à melhor qualidade de vida das pessoas celíacas, a lei prevê, entre outras ações, campanhas de esclarecimento sobre a doença, incentivo a cursos de preparação de alimentos isentos de glúten e à pesquisa cientifica sobre o tema e criação de cadastro para apurar a incidência da doença celíaca no Município de Sorocaba.

Estabelecimentos de saúde – A lei também estabelece que os hospitais e demais estabelecimentos de saúde privados devem elaborar protocolos de qualidade com o objetivo de garantir a elaboração ou recebimento de refeições compostas por alimentos isentos de glúten, aptos ao consumo por pessoas portadoras de doença celíaca, garantindo-lhes o direito a uma internação segura. Para tanto, recomenda-se a utilização de cozinha exclusiva na elaboração das refeições, com estrutura, superfícies, utensílios e equipamentos livres de glúten.

Caso as refeições sejam fornecidas por terceiros, os mesmos cuidados devem ser adotados para garantir uma alimentação livre glúten para as pacientes com doença celíaca, evitando-se, em todos os casos, a contaminação cruzada, que consiste na transferência de contaminantes biológicos, como microrganismos patogênicos, entre alimentos, superfícies e materiais de produção. 

Cuidados nas escolas – A lei também estabelece que, no âmbito da educação, caberá aos responsáveis pelo aluno informar oficialmente a direção da escola sobre a existência das restrições nutricionais e os cuidados a serem tomados. Os alunos om doença celíaca da rede pública municipal têm o direito de receber alimentação escolar isenta de glúten indicada pelo nutricionista responsável. Já a escola particular impossibilitada de oferecer este tipo de refeição deverá se comunicar imediatamente com os responsáveis pelo aluno para acordar uma solução que não prejudique sua alimentação escolar.

Recomenda-se que a escola promova palestras sobre alimentação inclusiva com o objetivo de orientar e conscientizar alunos, pais e funcionários sobre a importância de respeitar os hábitos alimentares da criança celíaca. Por ocasião das festas e confraternizações, recomenda-se que a direção da escola informe antecipadamente os responsáveis pelo aluno com doença celíaca para que estes providenciem alimentos similares aos servidos no evento sem glúten, garantindo a socialização deste aluno com a devida proteção a sua saúde.

Havendo na classe aluno com doença celíaca, a escola deverá tomar os devidos cuidados para garantir a integridade da saúde deste aluno nas atividades escolares, preferencialmente deixando de usar materiais que contenham esse elemento ou cientificando os responsáveis pelo aluno para que tomem as devidas providências. Conforme especificação do fabricante, pode conter glúten as massas de modelar, tintas, giz de lousa, cola líquida, balões e luvas de látex, entre outros produtos.

Bares e restaurantes – A lei também estabelece que os bares, lanchonetes, restaurantes, cantinas, quiosques e estabelecimentos similares ficam obrigados a divulgar em seus cardápios e anúncios informações sobre a presença de glúten nas refeições comercializadas no estabelecimento ou entregues no endereço do consumidor, bem como a possibilidade de presença de traços de glúten em razão da não utilização de boas práticas de manipulação. Somente serão consideradas refeições isentas de glúten aquelas feitas em ambiente exclusivo e seguindo as boas práticas de manipulação que impeça a contaminação cruzada. Será instituído o “Selo Sem Glúten”, a ser conferido pelo Poder Legislativo aos estabelecimentos que ofereçam ou comercializem alimentos e refeições isentos de glúten.

A lei prevê que os estabelecimentos privados que descumprirem suas determinações estarão sujeitos a multa no 100 Ufesp (Unidade Fiscais do Estado de São Paulo), caso já tenham sido advertidos e orientados, dobrando-se a cada reincidência. Em moeda corrente, a multa representa R$ 3.426,00. Por fim, fica instituído o dia 16 de maio como o “Dia Municipal de Conscientização sobre a Doença Celíaca”, data em que já é lembrada internacionalmente.