De autoria do Executivo, o projeto de lei é o único a ser votado na sessão extraordinária
A divulgação por meio eletrônico individual de pacientes que aguardam por consultas, exames, cirurgias e demais procedimentos na Rede Municipal de Saúde é tema do único projeto de lei a ser votado na 14ª Sessão Extraordinária da Câmara Municipal de Sorocaba, nesta terça-feira, 1º de julho, logo após a sessão ordinária, sob o comando do presidente da Casa, vereador Luís Santos (Republicanos). Trata-se do Projeto de Lei nº 473/2025, encaminhado pelo Executivo após o veto total ao Projeto de Lei nº 157/2025 (Autógrafo nº 94/2025), de autoria do vereador Dylan Dantas (PL), que alterava a lei original do vereador Fernando Dini (PP), sobre o mesmo tema.
Diz o artigo 1º do projeto do Executivo: “Esta lei estabelece medidas de transparência referentes às filas de espera nos serviços de saúde pública sob a responsabilidade do Município de Sorocaba, respeitando a autonomia dos entes federativos e a legislação aplicável, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Os dados deverão ser atualizados, no mínimo, mensalmente, assegurando que as informações reflitam a atual situação do atendimento. O projeto também revoga expressamente a Lei nº 10.528, de 31 de julho de 2013, de autoria do vereador Fernando Dini (PP), que trata do mesmo assunto.
Diretrizes da política – A referida política pública tem as seguintes diretrizes: divulgação de informações individualizadas e de interesse público, independentemente de solicitação prévia, em conformidade com os princípios constitucionais e às normas de acesso à informação e transparência na administração pública; proteção de informações sigilosas e pessoais, garantindo a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e, quando aplicável, restrição de acesso, conforme previsto nas normas relativas à proteção de dados pessoais.
Também são diretrizes do programa: observância aos prazos legais para disponibilização de dados públicos, conforme a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação); utilização de tecnologias da informação e comunicações virtuais, preferencialmente por meio de aplicativos e tecnologias de uso livre, sempre que possível; e emprego de linguagem simples e acessível, garantindo o claro entendimento do conteúdo pelas cidadãs e cidadãos.
Critérios de divulgação – As informações deverão ser disponibilizadas individualmente no Portal da Transparência ou outro canal digital oficial, de forma gratuita e irrestrita, devendo conter, no mínimo: tipo de solicitação, incluindo consultas, exames, intervenções cirúrgicas ou outros procedimentos e especialidades; especialidade envolvida; posicionamento na fila.
A ordem de espera deve seguir a anterioridade de inscrição para o atendimento dos pacientes, assegurada a possibilidade de mudança na posição da fila em razão da classificação de risco a ser determinada por autoridade médica ou em razão de determinação judicial. A divulgação dos critérios de priorização deverá ser generalizada, evitando-se a divulgação de informações relacionadas à condição de saúde dos pacientes. Os dados deverão ser atualizados, no mínimo, mensalmente, assegurando que as informações reflitam a atual situação do atendimento.
O Município poderá instituir ou integrar plataforma eletrônica de gestão das filas de espera, garantindo a interoperabilidade de sistemas e promovendo eventual adesão voluntária de outros entes federativos. A adesão a plataformas externas não isenta o Município de zelar pela segurança e confidencialidade dos dados pessoais tratados.
Todas as informações divulgadas devem respeitar estritamente os princípios de confidencialidade e integridade dos dados pessoais dos pacientes, ficando vedada a identificação pública do paciente pelo número completo do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou pelo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Também é vedada a exposição de informações clínicas, diagnósticos, dados sensíveis ou que possam identificar diretamente os pacientes, salvo por ordem judicial ou nas hipóteses previstas em lei específica.
O projeto prevê, ainda, que as instituições estaduais, federais e municipais devem buscar cooperação para integração dos sistemas de informação, promovendo uma interação eficiente entre os diversos níveis de gestão. Por fim, o projeto revoga expressamente a Lei nº 10.528, de 31 de julho de 2013 e prevê que o Poder Executivo regulamentará a nova lei, caso aprovada, no que couber.
Justificativa da proposta – Na exposição de motivos do projeto de lei, o Executivo afirma que a transparência nas filas dos serviços de saúde é essencial para promover confiança e eficiência no atendimento, pois permite ao cidadão planejar melhor suas atividades e reduzir a ansiedade associada à espera por tratamento.
Mas ressalva que “a adoção de práticas transparentes deve sempre assegurar a proteção dos dados pessoais dos pacientes e, nesse sentido, é fundamental garantir a colaboração entre diferentes níveis e setores de saúde, respeitando tanto a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) quanto a diversidade das realidades locais”.
Enfatiza, ainda, que ao se tratar de transparência pública, “é vital respeitar as regras estabelecidas pela Constituição Federal, que delimita claramente as competências legislativas de cada ente federativo” e acrescenta que, “embora os municípios possuam autonomia para legislar sobre questões de interesse local, não cabe a eles regulamentar ou interferir em assuntos que são da competência estadual ou federal”, ressaltando que o projeto de lei se propõe a evitar tal ingerência.
“Portanto, o presente projeto busca regulamentar a transparência pública no município, algo indispensável no estado democrático de direito, sem violar os princípios fundamentais, como a separação dos poderes e a garantia dos direitos individuais”, afirma o Executivo, acrescentando que a lei assegura a transparência em nível municipal, mas evitando impor obrigações ou regulamentos a órgãos estaduais e garantindo que qualquer obrigação municipal não dependa de ações desses órgãos.