Dispõe sôbre isenção de impostos e taxas a favor de funcionários e servidores municipais.
LEI Nº 1.000, DE 10 DE OUTUBRO DE 1962.
(Revogada pela Lei nº 1.180/1963)
Dispõe sôbre isenção de impostos e taxas a favor de funcionários e servidores municipais.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Todos os funcionários municipais efetivos e servidores municipais estáveis, gozarão de isenção dos impostos e taxas municipais que incidirem sôbre o prédio de sua residência.
§ 1º Os benefícios da presente lei não se aplicam aos funcionários que possuam mais de um imóvel, mesmo que não seja urbano. (Acrescido pela Lei nº 1.086/1963)
Parágrafo único. § 2º Os benefícios da presente lei são extensivos aos professôres contratados dos ginásios municipais e Escola Normal Municipal "Dr. Getulio Vargas". (Renumerado pela Lei nº 1.086/1963)
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 10 de outubro de 1962.
Oswaldo Duarte
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 10 de outubro de 1962.
Benedito C. Santos
DIRETOR ADMINISTRATIVO