Dispõe sobre a criação do Sistema de Gestão de Convênios e Repasses Públicos – Portal da Transparência, que torna público a celebração, execução e prestação de contas de convênios e repasses de recursos públicos para entidade privadas sem fins lucrativos pelos órgãos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta.
LEI Nº 10.040, DE 18 DE ABRIL DE 2012
Dispõe sobre a criação do Sistema de Gestão de Convênios e Repasses Públicos – Portal da Transparência, que torna público a celebração, execução e prestação de contas de convênios e repasses de recursos públicos para entidade privadas sem fins lucrativos pelos órgãos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta.
Projeto de Lei nº 587/2011 – de autoria do Vereador Francisco Moko Yabiku.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas de convênios e repasses de recursos públicos serão registrados no Sistema de Gestão de Convênio e Repasses Públicos, que será aberto ao público, via rede mundial de computadores – internet, por meio de página específica denominada Portal da Transparência.
Parágrafo único. Integrarão o Sistema de Gestão de Convênios e Repasses Públicos – Portal da Transparência todas as entidades da administração direta e indireta da Administração Pública Municipal.
Art. 2º São requisitos tecnológicos do padrão mínimo de qualidade do sistema a ser implantado:
I – disponibilidade de informações aos cidadãos de todos os convênios e repasses públicos, celebrados entre entidades privadas sem fins lucrativos e municípios pelos órgãos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, de modo consolidado;
II – permitir o armazenamento, a importação e a exportação de dados;
III – possuir mecanismos que possibilitem a integridade, confiabilidade e disponibilidade da informação registrada e exportada.
Art. 3º Sem prejuízo dos direitos e garantias individuais constitucionalmente estabelecidos, o sistema deverá gerar, para disponibilidade em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, pelo menos, a seguintes informações relativas aos atos praticados pela administração pública municipal, direta ou indireta, no tocante à celebração de convênios e repasses de recursos públicos para entidades privadas sem fins lucrativos.
I – sobre cadastramento prévio de proponentes, requisito básico para celebração de convênios ou repasse de recursos públicos;
II – publicação de editais de chamamento público sobre os quais se fará a seleção das entidades proponentes;
III – detalhadas sobre todos os proponentes que celebraram convênios ou obtiveram repasses públicos, incluindo o número do CNPJ, endereço, qualificação dos representantes legais e atos constitutivos;
IV – extrato consolidado dos dados referentes à celebração de convênios ou repasses públicos, incluindo número de contrato ou termo de parceria, número do respectivo processo administrativo, gestores, representantes legais dos proponentes, valores pactuados e cronograma físico – financeiro;
V – sobre a origem dos recursos, discriminando a classificação orçamentária das despesas e indicando se o recurso é oriundo de emendas parlamentares, neste caso detalhando a respectiva emenda e qual o parlamentar responsável pela indicação;
VI – detalhadas das propostas aprovadas e consolidadas mediante convênios e repasses de recursos públicos, com discriminação de itens, materiais, serviços e seus respectivos valores totais e unitários;
VII – detalhadas sobre a execução e prestação de contas, incluindo aí a disponibilização de todos os documentos comprobatórios, pagamentos, repasses, despesas e suas respectivas notas fiscais em meio digital que farão parte do escopo de propostas cadastrada.
Art. 4º Todas as disposições desta Lei se aplicam a empresas e entidades de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que, direta ou indiretamente, através de convênios, contratos, parcerias ou similares, recebam qualquer benefício ou repasses financeiros da administração pública.
Art. 5º Não se aplicam as exigências desta Lei aos instrumentos:
I – cuja execução não envolva a transferência de recursos entre os partícipes;
II – celebrados anteriormente à data de sua publicação, devendo ser observadas, neste caso, as prescrições normativas vigentes à época da sua celebração, podendo, todavia, se lhes aplicar naquilo que beneficiar a consecução do objeto do convênio.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada no que couber.
Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 18 de abril de 2012, 357º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
JOSÉ AILTON RIBEIRO
Secretário de Governo e Relações Institucionais
VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA
Secretário de Planejamento e Gestão
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
VALTER CESAR CÁLIS
Secretário da Comunicação
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.