Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, através de sua Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP e Sindicato do Comércio Varejista de Sorocaba, para manutenção da Descentralização e Aprimoramento Tecnológico da Execução dos Serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins, e dá outras providências.
LEI Nº 10.142, DE 13 DE JUNHO DE 2012
Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, através de sua Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP e Sindicato do Comércio Varejista de Sorocaba, para manutenção da Descentralização e Aprimoramento Tecnológico da Execução dos Serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 237/2012 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba, autorizada a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP e Sindicato do Comércio Varejista de Sorocaba, para instalação de Escritório Regional da JUCESP em Sorocaba, que tem por objetivo a desconcentração e o aprimoramento tecnológico da execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins.
Parágrafo único. Fica fazendo parte integrante da presente Lei, o incluso Termo de Convênio.
Art. 2º A Prefeitura Municipal de Sorocaba e o Sindicato do Comércio Varejista de Sorocaba designarão um representante para a função de administrador do Escritório Regional e a JUCESP, mediante portaria, designará um responsável pelo Escritório Regional.
Art. 3º Todas as solicitações, envio de documentos, comunicações e contratos entre os partícipes, referentes ao convênio autorizado por esta Lei, deverão ser feitos por intermédio do administrador e do responsável a que se refere o artigo anterior.
Art. 4º O Município obriga-se a colocar à disposição do Escritório Regional, servidores públicos a ele vinculados, sem prejuízo de vencimentos e vantagens, os quais terão competência para proferir decisões singulares, mediante designação da JUCESP.
Art. 5º As obrigações cujas ações exigirem maior detalhamento ou que dependerem de delegações da JUCESP, poderão ser instrumento de aditamento do convênio autorizado por esta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 13 de junho de 2012, 357º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
JOSÉ AILTON RIBEIRO
Secretário de Governo e Relações Institucionais
VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA
Secretário de Planejamento e Gestão
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDAGEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.