Dispõe sobre a Política de Preservação do Patrimônio Histórico, Arquitetônico, Arqueológico e Cultural do município de Sorocaba, e dá outras providências.
LEI Nº 10.150, DE 19 DE JUNHO DE 2012
Dispõe sobre a Política de Preservação do Patrimônio Histórico, Arquitetônico, Arqueológico e Cultural do município de Sorocaba, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 22/2012 – Autoria do Vereador José Francisco Martinez.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Política de Preservação do Patrimônio Histórico, Arquitetônico, Arqueológico e Cultural do município de Sorocaba tem por objetivo definir diretrizes para a preservação dos bens tombados ou protegidos no Município.
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se os bens materiais e imateriais tombados pela Prefeitura do município de Sorocaba, nos termos das Leis nº 4.619, de 26 de setembro de 1994, nº 8.091, de 14 de fevereiro de 2007 e nº 9.380, de 25 de novembro de 2010.
Art. 2º As diretrizes da Política Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Arquitetônico, Arqueológico e Cultural do município de Sorocaba são, especialmente, orientadas para:
I – preservar a memória histórica, arquitetônica, arqueológica e cultural;
II – recuperar próprios municipais tombados pelo Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico da Cidade de Sorocaba;
III – elaborar diretrizes para a preservação dos bens tombados e do seu entorno;
IV – identificar outros bens de importância histórica, arquitetônica, arqueológica e cultural;
V – prevenir a degradação dos bens tombados e das ruínas identificadas;
VI – firmar convênios, acordos e parcerias com o governo do Estado de São Paulo e com a União em relação aos imóveis ou áreas tombadas ou preservadas por estes entes da Federação no âmbito do município de Sorocaba;
VII – incentivar a participação de pessoas físicas ou jurídicas no patrocínio de obras de recuperação ou restauro de bens tombados, especialmente pela utilização da transferência de potencial construtivo e da concessão de incentivos fiscais.
Art. 3º Além das atribuições previstas na Lei Municipal nº 4.619, de 26 de setembro de 1994, compete ao Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico da Cidade de Sorocaba coordenar e fiscalizar as ações relativas à Política Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Arquitetônico, Arqueológico e Cultural, e especialmente.
I – propor ao Prefeito e às demais autoridades municipais medidas para alcançar seus objetivos institucionais;
II – identificar e levar ao conhecimento do Poder Executivo as possibilidades de acordos, convênios, parcerias e qualquer outro tipo de ajuste de interesse para a implementação e o desenvolvimento da política de preservação;
III – promover a articulação entre as esferas governamentais, a iniciativa privada, as instituições de pesquisa e as universidades, visando a implementação das ações definidas nesta Lei.
Art. 4º Na implementação da Política Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Arquitetônico, Arqueológico e Cultural do Município de Sorocaba, compete à Administração Pública Municipal:
I – planejar, coordenar e executar trabalhos de pesquisas;
II – estimular a iniciativa privada a proteger, preservar e recuperar os bens tombados ou culturalmente relevantes;
III – promover obrigatoriamente audiências públicas, encontros, seminários, congressos e debates sobre temas específicos, garantindo a presença e participação da administração pública;
IV – capacitar servidores municipais nas áreas de história, arquitetura, urbanismo, arqueologia e campos científicos afins, de modo a formar pessoal qualificado em relação às ações que norteiam a política municipal de preservação;
V – implementar Centros de Memória Regionais, destacando aspectos históricos peculiares aos bairros de Sorocaba;
VI – garantir a efetiva segurança do patrimônio histórico, arquitetônico, arqueológico e cultural, bem como, dos estabelecimentos que abrigarem qualquer espécie de bem que possua valor histórico relevante para o Município.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 19 de junho de 2012, 357º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
ANESIO APARECIDO LIMA
Secretário de Governo e Relações Institucionais
VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA
Secretário de Planejamento e Gestão
EDMILSON CHELLES MARTINS
Secretário da Cultura e Lazer
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDAGEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.