Dispõe sobre a criação do Conselho do Parque Natural Municipal Corredores de Biodiversidade – CPNMCBio, e dá outras providências.

Promulgação: 29/08/2012
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Meio Ambiente/Agricultura;  Conselhos ou Fundos Municipais

LEI Nº 10.240, DE 29 DE AGOSTO DE 2012

 

Dispõe sobre a criação do Conselho do Parque Natural Municipal  Corredores de Biodiversidade – CPNMCBio, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 321/2012 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica criado o Conselho do Parque Natural Municipal Corredores de Biodiversidade – CPNMCBio, órgão colegiado local, de composição paritária, com caráter consultivo e de assessoramento da Prefeitura Municipal de Sorocaba, cuja função é ser um fórum democrático de valorização, controle social, discussão, negociação e gestão da unidade de conservação, incluída a sua zona de amortecimento ou área circundante, para tratar de questões sociais, econômicas, culturais e ambientais que tenham relação com a unidade de conservação.

 

Parágrafo único. O CPNMCBio fica subordinado ao Executivo a fim de que, dispondo da organização administrativa da Prefeitura, possa gerar condições de desenvolvimento de suas atividades.

 

Art. 2°  O CPNMCBio tem por finalidade:

 

I - conhecer, discutir, propor e divulgar as ações do Parque Natural Municipal  Corredores de Biodiversidade, promovendo ampla discussão sobre o seu papel e a sua gestão;

 

II - criar câmaras e grupos temáticos para análise e encaminhamento de especificidades do Parque;

 

III - demandar e propor aos órgãos competentes, instituições de pesquisa e de desenvolvimento socioambiental, ações que promovam a conservação dos recursos naturais do Parque Natural Municipal Corredores de Biodiversidade, sua zona de amortecimento ou área circundante e que visem a sustentabilidade socioambiental, integrando os conhecimentos técnico-científicos e saberes tradicionais;

 

IV - acompanhar pesquisas do Parque Natural Municipal Corredores de Biodiversidade, propondo medidas para que os conhecimentos gerados contribuam para a integridade do parque e para a sua sustentabilidade socioambiental;

 

V - demandar e propor ações ou políticas públicas de conservação, proteção, controle, educação ambiental, monitoramento e manejo do Parque Natural Municipal Corredores de Biodiversidade e da zona de amortecimento ou área circundante;

 

VI - elaborar Plano de Ação que contenha o cronograma de atividades e mecanismos de avaliação continuada das atividades do Conselho;

 

VII - formalizar suas orientações por meio de recomendações e moções, as quais também deverão constar nas atas das correspondentes reuniões a serem encaminhadas formalmente pelo presidente do Conselho ou conforme estabelecido em seu Regimento Interno;

 

VIII - identificar os problemas e conflitos, propor soluções, bem como identificar as potencialidades de manejo do Parque Natural Municipal Corredores de Biodiversidade, em articulação com os atores sociais envolvidos.

 

Art. 3º  O CPNMCBio será composto por 20 (vinte) membros:

 

I - 10 (dez) representantes do Poder Público, sendo:

a) 06 (seis) do Executivo Municipal;

b) 01 (um) da Fundação Florestal do Estado de São Paulo;

c) 02 (dois) do Poder Público Estadual;

d) 01 (um) do Poder Público Federal.

 

II - 10 (dez) representantes dos segmentos civis de Sorocaba, sendo:

a) 01 (um) de Ensino Superior;

b) 01 (um) de ONG`s ambientalistas;

c) 01 (um) de Associação Civil com previsão estatutária na área de meio ambiente;

d) 01 (um) de Conselhos de Classe e Associações Profissionais;

e) 01(um) representante do Parque Tecnológico;

f) 01 (um) representante do COMDEMA – Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente;

g) 01 (um) representante do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Sorocaba e Médio Tietê;

h) 01 (um) representante do CIESP/FIESP;

i) 02 (dois) representantes do movimento sindical indicados pelas Centrais Sindicais.

 

Parágrafo único. Todos os membros do Conselho deverão ter suplentes.

 

Art. 4º  O CPNMCBio será dirigido por um Presidente, por um Vice-Presidente e um Secretário.

 

§1º A Presidência será exercida pelo (a) Secretário (a) do Meio Ambiente, ou por membro por ele (a) indicado.

 

§2º O Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos por seus pares, dentre os membros do Conselho, por maioria dos votos.

 

Art. 5º  Os membros do CPNMCBio terão mandato de 02 (dois) anos, com possibilidade de reeleição por mais um mandato consecutivo.

 

Art. 6º  O Conselho reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, na forma estabelecida em seu regimento interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente.

 

Art. 7º  O exercício das funções de membro do CPNMCBio, será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.

 

Art. 8º  As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de membros efetivos e/ou seus suplentes, sendo que “quórum” para instalação da mesma é de 11 (onze) Conselheiros, em primeira chamada, e segunda chamada, após trinta minutos, com os Conselheiros presentes.

 

Art. 9º  Após sua instalação, o CPNMCBio elaborará seu Plano de Ação e Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto do Executivo.

 

Art. 10.  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 29 de agosto de 2012, 358º da Fundação de Sorocaba.

 

JOSÉ AILTON RIBEIRO

Prefeito Municipal em exercício

LUIS ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

ANESIO APARECIDO LIMA

Secretário de Governo e Relações Institucionais

VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA

Secretário de Planejamento e Gestão

JUSSARA DE LIMA CARVALHO

Secretária de Meio Ambiente

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDAGEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.