Dispõe sobre a desafetação de bem público de uso especial e autoriza sua doação à Fazenda do Estado de São Paulo para construção de escola no loteamento denominado Jardim Residencial Villa Amato e dá outras providências.
LEI Nº 10.339, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012
Dispõe sobre a desafetação de bem público de uso especial e autoriza sua doação à Fazenda do Estado de São Paulo para construção de escola no loteamento denominado Jardim Residencial Villa Amato e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 381/2012 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetado do rol dos bens de uso especial, passando a integrar o rol dos bens dominicais do Município, o imóvel abaixo descrito e caracterizado, localizado no loteamento denominado Jardim Residencial Villa Amato, totalizando a área de
Área I
Local: Avenida 3 de Março - Área Institucional IV do loteamento denominado Jardim Residencial Villa Amato - Sorocaba - SP.
Matrícula nº 111.774 - 1º ORI.
Área:
Descrição: Terreno constituído pela Área Institucional IV do loteamento denominado “Jardim Residencial Villa Amato”, nesta cidade, contendo a área de
Área II
Local: Avenida 3 de Março - Área Institucional V do loteamento denominado Jardim Residencial Villa Amato - Sorocaba - SP.
Matrícula nº 111.774 - 1º ORI.
Área:
Descrição: Terreno constituído pela Área Institucional V do loteamento denominado “Jardim Residencial Villa Amato”, nesta cidade, contendo a área de
Art. 2º Fica o Município autorizado a doar à Fazenda do Estado de São Paulo, o imóvel descrito e caracterizado no artigo anterior, mediante escritura pública, para a construção de escola no loteamento denominado “Jardim Residencial Villa Amato”.
Art. 3º A doação de que trata esta Lei dar-se-á na forma prevista no art. 111, Inciso I, alínea "a", da Lei Orgânica do Município.
Art. 4º A doação far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:
I - a construção da escola no imóvel descrito no art. 1º desta Lei, será efetuada nos termos do convênio a ser celebrado entre o Executivo Municipal, o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Educação e da Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, conforme autorizado pela Lei nº 8.814, de 15 de julho de 2009, obedecidos os prazos e condições nele estabelecidos;
II - em caso de descumprimento do disposto neste artigo, o imóvel objeto da presente Lei, reverterá ao patrimônio público, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem que assista à donatária direito à retenção, indenização ou ressarcimento por quaisquer benfeitorias introduzidas no mesmo, as quais também reverterão ao patrimônio público municipal;
III - a donatária não poderá ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiro, e defendê-lo á contra qualquer turbação de outrem;
IV - as despesas decorrentes da lavratura de escritura de concessão correrão por conta da donatária;
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 28 de novembro de 2012, 358º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIS ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
ANESIO APARECIDO LIMA
Secretário de Governo e Relações Institucionais
VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA
Secretário de Planejamento e Gestão
JOSÉ CARLOS CÔMITRE
Secretário da Habitação e Urbanismo
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.