Dispõe sobre a instituição de taxas de registro de estabelecimentos no Serviço de Inspeção Municipal da Prefeitura Municipal de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 05/12/2012
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código Tributário

LEI Nº 10.349, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2012

 

Dispõe sobre a instituição de taxas de registro de estabelecimentos no Serviço de Inspeção Municipal da Prefeitura Municipal de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 386/2012 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam instituídas as taxas de registro de estabelecimentos no Serviço de Inspeção Municipal da Prefeitura Municipal de Sorocaba:

 

I - pelo registro de estabelecimentos:

 

a) matadouros-frigoríficos, matadouros de pequenos e médios animais, matadouros de aves, charqueadas, fábricas de conservas, fábrica de embutidos, fábrica de produtos suínos, fábrica de produtos gordurosos, entrepostos de carnes e derivados, fábrica de produtos não comestíveis, entrepostos frigoríficos – R$ 450,00;

 

b) granjas leiteiras, estábulos leiteiros, usinas de beneficiamento, fábricas de laticínios, entrepostos-usinas, entrepostos de laticínios, postos de refrigeração, postos de coagulação – R$ 300,00;

 

c) entrepostos de pescado, fábrica de conserva de pescado – R$ 300,00;

 

d) entrepostos de ovos, fábrica de conservas de ovos – R$ 200,00.

 

II - pelo registro de produtos/rótulos – R$ 80,00;

 

III - pela alteração de razão social – R$ 200,00;

 

IV - pela ampliação, remodelação e reconstrução de estabelecimentos – R$ 200,00.

 

§ 1º Os valores serão reajustados anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo.

 

§ 2º As guias de recolhimento das taxas pagas devem ser entregues junto com o requerimento do interessado dirigido à Secretaria do Desenvolvimento Econômico da Prefeitura Municipal de Sorocaba, solicitando o registro e inspeção do SIM – Serviço de Inspeção Municipal (art. 7º, Decreto nº 19.921 de 25/4/2012).

 

Art. 2º Por ocasião da solicitação do registro do estabelecimento, registro de produtos/rótulos, alteração de razão social e demais alterações de dados cadastrais, os Microempreendedores individuais, microempresas e Empresas de Pequeno Porte serão isentos das taxas do Serviço de Inspeção Municipal.

 

Parágrafo único. Os Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, devem apresentar, por ocasião do requerimento do registro no Serviço de Inspeção Municipal (SIM), declaração constante no site da prefeitura, com o objetivo de obter a isenção das taxas do Serviço de Inspeção Municipal (SIM).

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
Palácio dos Tropeiros, em 05 de dezembro de 2012, 358º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIS ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

ANESIO APARECIDO LIMA

Secretário de Governo e Relações Institucionais

VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA

Secretário de Planejamento e Gestão

MÁRIO KAJUHICO TANIGAWA

Secretário do Desenvolvimento Econômico

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

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