Dispõe sôbre alteração de artigos da Lei nº 318, de 30 de abril de 1953. (isenção de impostos às industrias que se instalarem no Município, e dá outras providências.)

Promulgação: 20/12/1962
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código Tributário;  Comércio e Indústria;  Isenções

LEI Nº 1.037, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1962.

(Revogada pela Lei nº 1.411/1966)


Dispõe sôbre alteração de artigos da Lei nº 318, de 30 de abril de 1953.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Passam a ter a seguinte redação os artigos 1º e 2º da Lei nº 318, de 30 de abril de 1953.


"Art. 1º Ficam isentas de todos os impostos municipais as indústrias que se instalarem neste Município, desde que não existam similares já estabelecidas no mesmo, na forma da tabela abaixo:


a) por 2 (dois) anos, as indústrias cujo capital seja igual ou superior a Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros);

b) por 5 (cinco) anos, às industrias cujo capital seja igual ou superior a Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros);

c) por 10 (dez) anos, às industrias cujo capital seja igual ou superior a Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros);

d) por 15 (quinze) anos, às industrias cujo capital seja igual ou superior a Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros).


Parágrafo único. VETADO.


Art. 2º Para os efeitos desta lei, são consideradas indústrias similares as que possuirem o mesmo objeto social, quaisquer que sejam os processos empregados."


Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 20 de dezembro de 1962.


Dr. Artidoro Mascarenhas

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 20 de dezembro de 1962.

Benedito C. Santos

DIRETOR ADMINISTRATIVO