Dá nova redação aos artigos 1º e 6º, da Lei nº 976, de 17 de agôsto de 1962. (assegura o direito de promoção automática imediatamente superior ao funcionário e servidor público municipal, na data de sua aposentadoria)
LEI Nº 1.049, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1963.
Dá nova redação aos artigos 1º e 6º, da Lei nº 976, de 17 de agôsto de 1962.
PEDRO AUGUSTO RANGEL, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acôrdo com o que dispõem o parágrafo 6º, do artigo 38, da Lei Estadual nº 1, de 18 de setembro de 1947 (Lei Orgânica dos Municípios) e o artigo 133, da Resolução nº49 de 24 de maio de 1960 (Regimento Interno da Câmara), faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o veto nº3/63, decreta e êle promulga a seguinte lei:
Art. 1º Os artigos 1º e 6º, da Lei nº 976, de 17 de agôsto de 1962, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Fica assegurado aos funcionários públicos do Município de Sorocaba, quando de sua aposentadoria, o percebimento dos seus proventos pelo padrão ou referência imediatamente superior àquele do cargo em que se apresentarem."
"Art. 6º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1963, revogadas as disposições em contrário."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 18 DE FEVEREIRO DE 1963.
Pedro Augusto Rangel
Presidente da Câmara
Publicada na Diretoria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
André José Valarelli
Diretor da Secretaria