Altera a redação do Art. 1º, da Lei nº 9.075, de 23 de março de 2010, que dispõe sobre o atendimento a famílias de extrema vulnerabilidade e dá outras providências.

Promulgação: 10/07/2013
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: benefícios sociais;  Direitos da Pessoa Humana

LEI Nº 10.496, DE 10 DE JULHO DE 2013

 

Altera a redação do Art. 1º, da Lei nº 9.075, de 23 de março de 2010, que dispõe sobre o atendimento a famílias de extrema vulnerabilidade e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 214/2013 – autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O Art. 1º, da Lei nº 9.075, de 23 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º  Todas as famílias consideradas de extrema vulnerabilidade e que estejam inseridas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, receberão atendimento e classificação prioritárias nos programas sociais da municipalidade.” (NR)

 

Art. 2º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias. 

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Palácio dos Tropeiros, em 10 de julho de 2013, 358º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ADRIANA DE OLIVEIRA ROSA

Secretário de Negócios Jurídicos em substituição

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.