Dá nova redação ao parágrafo único do art. 1º e ao art. 2º, da Lei nº 9.380, de 25 de novembro de 2010, que dispõe sobre a isenção do pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana aos proprietários de imóveis tombados no município de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 16/06/2014
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código Tributário;  Patrimônio Histórico / Cultural;  Leis Publicadas pela Câmara

LEI Nº 10.870, DE 16 DE JUNHO DE 2014.

 

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 1º e ao art. 2º, da Lei nº  9.380, de 25 de novembro de 2010, que dispõe sobre a isenção do pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana aos proprietários de imóveis tombados no município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 315/2013, de autoria do Vereador JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

 

Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.380, de 25 de novembro de 2010, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 1º ...

 

Parágrafo único. Para concessão do benefício previsto neste artigo, o proprietário deve restaurar as fachadas do imóvel e conservá-lo em boas condições.” (NR)

 

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 9.380, de 25 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º A isenção de que trata esta Lei será de 100% (cem por cento) para os imóveis residenciais e aos que pertencerem às sociedades declaradas de utilidade pública, nos termos da Lei nº 444, de 29 de agosto de 1956, e de 50% (cinqüenta por cento) para imóveis comerciais.” (NR)

 

Art. 3º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro do ano em que a estimativa da renúncia de receita por ela acarretada tiver sido considerada na lei orçamentária anual.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 16 de junho de 2014.

 

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

TERMO DECLARATÓRIO:

A presente Lei nº 10.870, de 16 de junho de 2014, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.

Câmara Municipal de Sorocaba, em 16 de junho de 2014.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral.