Dispõe sobre remuneração pecuniária dos Procuradores Municipais e dá outras providências.
LEI Nº 10.884, DE 23 DE JUNHO DE 2014
Dispõe sobre remuneração pecuniária dos Procuradores Municipais e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 21/2014 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A classe dos vencimentos dos Procuradores Municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional fica reclassificada na forma do Anexo I.
Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos descritos no caput deste artigo passam a ser fixados no Anexo II.
Art. 2º Fica garantida aos aposentados e pensionistas a revisão dos respectivos benefícios, na mesma proporção, em virtude das alterações decorrentes na remuneração dos Procuradores do Município em atividade.
Art. 3º Considera-se Procurador Municipal:
I – o Procurador do Município, assim entendido aquele que exerce a representação judicial e extrajudicial e a consultoria jurídica da Administração Direta do Município de Sorocaba; e
II – o Procurador Autárquico e Procurador Fundacional, assim entendido aquele que exerce a representação judicial e extrajudicial e a consultoria jurídica das respectivas entidades da Administração Indireta do Município de Sorocaba.
Art. 4º Ao Procurador Municipal e demais servidores municipais, ativos ou inativos, com vencimento e décimos incorporados, ou que estejam em exercício de cargo em comissão, não poderão sofrer redução de remuneração decorrente da aplicação desta Lei e da Lei nº 10.720, de 15 de janeiro de 2014, ficando garantida a percepção da diferença apurada, em atendimento ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.
§ 1º A diferença apurada na forma deste artigo será reajustada pelos mesmos índices de reajuste da Revisão Geral Anual concedidas pelo Poder Executivo com base no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
§ 2º Sobre o valor da parcela a que se refere este artigo, incidirão todos os encargos legais, inclusive contribuição previdenciária.
Art. 5º Fica expressamente revogado o art. 6º da Lei nº 4.275, de 1º de julho de 1993, com a redação dada pelo art. 13 da Lei nº 9.852, de 16 de dezembro de 2011.
Art. 6º Os incisos I e II do art. 1º da Lei nº 10.728, de 20 de fevereiro de 2014, serão aplicáveis sobre os vencimentos dos cargos TS15 e PJ15, tendo por base respectivamente, os vencimentos base previstos na Lei nº 10.720, de 15 de janeiro de 2014 e na presente Lei.
Art. 7º Os Procuradores admitidos a partir do próximo concurso não terão direito ao rateio dos honorários advocatícios quando da sua aposentadoria.
Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 23 de junho de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DE MOTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
TERMO DECLARATÓRIO:
A presente Lei nº 10.884, de 23 de junho de 2014, foi afixada no átrio da Prefeitura Municipal de Sorocaba / Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.
Palácio dos Tropeiros, em 23 de junho de 2014.
VIVIANE DE MOTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 27.6.2014.