Dá nova redação ao inciso V do art. 8°, da Lei n° 1.417, de 30 de junho de 1966, que aprova o Código de Arruamento e Loteamento e dá outras providências.
LEI Nº 10.893, DE 2 DE JULHO DE 2014
Dá nova redação ao inciso V do art. 8°, da Lei n° 1.417, de 30 de junho de 1966, que aprova o Código de Arruamento e Loteamento e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 366/2013 - autoria do Vereador José Antonio Caldini Crespo
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° O inciso V do art. 8° da Lei n° 1.417, de 30 de junho de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8° ...
...
V - executar, a própria custa, a rede de esgotos sanitários da área a ser loteada, de acordo com as especificações e projeto previamente aprovados pelo SAAE, bem como custear, quando inexistente, ou ressarcir as despesas relativas à quota parte ideal, com sistema de infraestrutura de coleta e disposição final de esgotos sanitários que permitam a interligação das redes do loteamento às redes públicas coletoras de esgoto, observando os seguintes procedimentos:
a) após a implantação do sistema de rede de esgoto a que trata o inciso V deste artigo, o empreendedor do loteamento deverá informar o SAAE e solicitar teste de carga e também inspeção técnica, para análise de todos os demais aspectos construtivos, tais como: material e profundidade da rede, registros, descargas de rede e válvulas auxiliares;
b) o SAAE deverá realizar inspeção técnica e o teste de carga;
c) não sendo detectada qualquer desobediência às normas vigentes e nem às diretrizes técnicas, o SAAE deverá providenciar a ligação da rede de esgoto do loteamento ou do condomínio, à rede pública de distribuição de coleta e tratamento de esgoto;
d) nos loteamentos ou condomínios onde a declividade não permitir o escoamento dos efluentes para a rede pública, devera ser construída Estação Elevatória e linhas de recalque em faixa "nom aedificandi", em conformidade com as normas vigentes e serão submetidos à apreciação do SAAE os materiais e equipamentos eletromecânicos a serem utilizados nas estações, bem como o sistema de automação, os quais serão cedidos e incorporados, sem ônus, mediante instrumento competente, ao patrimônio público;
e) é proibido lançar nos cursos de água - córregos, ribeirões, rios, lagos, lagoas e canais, por meio de canalização direta ou indireta, de derivação ou de depósito em local que possa ser arrastado pelas águas pluviais ou pelas enchentes, sem tratamento prévio e instalações adequadas, qualquer tipo de esgoto sanitário proveniente de centro urbano ou de grupamento de população.
Art. 2° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 2 de julho de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DE MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 4.7.2014.