Dispõe sobre a revogação do § 1º e alteração do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.506, de 26 de setembro de 2005, que dispõe sobre prioridade de vagas em creches e escolas públicas, aos filhos de deficientes, próximas de suas residências e dá outras providências.
LEI Nº 10.923, DE 30 DE JULHO DE 2014
Dispõe sobre a revogação do § 1º e alteração do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.506, de 26 de setembro de 2005, que dispõe sobre prioridade de vagas em creches e escolas públicas, aos filhos de deficientes, próximas de suas residências e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 17/2014 - autoria do Vereador Gervino Cláudio Gonçalves
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogado o §1º do art. 1º da Lei 7.506, de 26 de setembro de 2005, passando o seu §2º a vigorar como parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 1º ...
Parágrafo único. Terá direito a este benefício a criança cujo pai, a mãe ou representante legal apresentar algum tipo de deficiência no que diz respeito a não ter condições de locomoção ou comunicação, ou ainda a criança tenha irmão com deficiência física e/ou intelectual. (NR)
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias consignadas no orçamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 30 de julho de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 1º.8.2014.