Dispõe sobre denominação de “DAIRTO PIMENTEL DA COSTA” a uma via pública de nossa cidade e dá outras providências.
LEI Nº 10.951, DE 4 DE SETEMBRO DE 2014
Dispõe sobre denominação de “Dairto Pimentel da Costa” a uma via pública de nossa cidade e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 84/2014 - autoria do Vereador Antonio Carlos Silvano
Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada “Dairto Pimentel da Costa” a Rua 10, localizada no Residencial Horto Florestal Villagio, que se inicia na Rua 01 e termina na Rua 18, do mesmo Residencial, nesta cidade.
Art. 2º As placas indicativas conterão, além do nome, a expressão: “Cidadão Emérito 1955 –
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 4 de setembro de 2014.
GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
TERMO DECLARATÓRIO:
A presente Lei nº 10.951 de 4 de setembro de 2014, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.
Câmara Municipal de Sorocaba, em 4 de setembro de 2014.
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
Este texto não substitui o publicado no DOM de 12.9.2014.