Dispõe sobre alteração da Lei nº 7.974, de 16 de outubro de 2006, a fim de transferir as atribuições previstas na Lei ao SAAE, para Secretaria de Meio Ambiente - SEMA.

Promulgação: 30/09/2014
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Meio Ambiente/Agricultura

LEI Nº 10.972, DE 30 DE SETEMBRO DE 2014

 

Dispõe sobre alteração da Lei nº 7.974, de 16 de outubro de 2006, a fim de transferir as atribuições previstas na Lei ao SAAE, para Secretaria de Meio Ambiente - SEMA.

 

Projeto de Lei nº 277/2014 - autoria do Executivo

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O caput do art. 1º; o caput do art. 3º, bem como seus §§ 1º e 3º; o caput do art. 11; o caput do art. 14; o art. 15; o art. 19 e o parágrafo único do art. 20, todos da Lei nº 7.974, de 16 de outubro de 2006, passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 1º  Fica criado o Sistema Municipal de Preservação às Nascentes e Mananciais – SPM, vinculado à Secretaria de Meio Ambiente do Município – SEMA, que se regerá pelas disposições da presente Lei.

 

(...)”

 

“Art. 3º  Caberá à SEMA, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação da Lei, formular normas técnicas e estabelecer os padrões para cadastramento, preservação e melhoria das áreas onde se encontram as nascentes a que se refere o Art. 2º da presente Lei, constando:

 

(...)

 

§1º O cadastramento será realizado pela SEMA na circunscrição do Município, tanto nas áreas pertencentes ao Poder Público Municipal, como nas propriedades particulares, mediante comunicação que lhe fará o titular do domínio ou da posse, no caso do cursos d’água ter seu início, estabelecer divisas ou atravessar sua propriedade.

 

(...)

 

§3º Fica a SEMA incumbida do levantamento dos mananciais existentes no território municipal, podendo utilizar-se de geo-processamento ou tecnologias apropriadas, para facilitar a identificação dos locais em que eles existem.

 

(...)”

 

“Art. 11.  A SEMA, depois de catalogadas as nascentes, notificará administrativamente o proprietário, possuidor ou usuário, que, na faixa de segurança da nascente fixada pela Legislação em vigor, realizar atos de descumprimento dos itens relacionados no artigo anterior.

 

(...)”

 

“Art. 14.  Verificada a infração às disposições desta Lei, a SEMA deverá diligenciar, junto ao infrator, no sentido de formalizar Termo de Ajustamento de Conduta, com força de que terá por objetivo cessar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar os efeitos negativos sobre o manancial.

 

(...)”

 

“Art. 15.  A SEMA aplicará as multas previstas na legislação ambiental vigente na hipótese de violação das prescrições contidas na notificação administrativa nos termos do art. 3º desta Lei, inclusive com interdição da atividade quando esta se mostrar potencialmente causadora de degradação da área de preservação da nascente d’água sem a adoção de medidas legais de prevenção e precaução.”

 

“Art. 19.  A SEMA, na qualidade de gestor do SPM, promoverá a adequação de sua estrutura organizacional para dar atendimento ao disposto nesta Lei, especialmente quanto ao planejamento e gestão da informação, monitoramento da qualidade da água e fiscalização.”

 

“Art.  20.

 

(...)

 

Parágrafo único. A SEMA atuará em cooperação com o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Sorocaba e Médio Tietê.” (NR)

 

Art. 2º  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 30 de setembro de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTOChefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 03.10.2014.