Acrescenta inciso I no § 1° do art. 6° da Lei n° 1.390, de 31 de dezembro de 1965, que dispõe sobre a criação do “Serviço Autônomo de Água e Esgoto” e dá outras providências.

Promulgação: 08/05/2015
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código Tributário;  Educação;  Leis Publicadas pela Câmara;  ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade

LEI Nº 11.099, DE 8 DE MAIO DE 2015

(Declarada Inconstitucional através da ADIN nº 2151371-55.2015.8.26.0000)

 

Acrescenta inciso I no § 1° do art. 6° da Lei n° 1.390, de 31 de dezembro de 1965, que dispõe sobre a criação do “Serviço Autônomo de Água e Esgoto” e dá outras providências.

 

Projeto de Lei n.º 120/2014, de autoria do Vereador José Antonio Caldini Crespo

 

Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Acrescenta inciso I no § 1° do art. 6°, da Lei n° 1.390, de 31 de dezembro de 1965.

 

“Art. 6° ...

 

§ 1° ...

 

I – os reajustes das tarifas de remuneração da prestação dos serviços, poderá incluir a transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade aos consumidores após análise prévia do impacto financeiro.” (NR)

 

Art. 3º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor em janeiro de 2015.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 8 de maio de 2015.

 

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

 

Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

 

Joel de Jesus Santana

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.099, de 8 de maio de 2015, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 8 de maio de 2015.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

Este texto não substitui o publicado no DOM de 15.05.2015