Altera a ementa da Lei nº 10.042, de 25 de abril de 2012, que dispõe sobre a isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos no âmbito municipal nos casos que especifica, bem como altera a redação dos arts. 1º, 2º e 3º da mesma Lei e dá outras providências.
LEI Nº 11.158, DE 26 DE AGOSTO DE 2015
Altera a ementa da Lei nº 10.042, de 25 de abril de 2012, que dispõe sobre a isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos no âmbito municipal nos casos que especifica, bem como altera a redação dos arts. 1º, 2º e 3º da mesma Lei e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 405/2014 – autoria do Executivo
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 10.042, de 25 de abril de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos e processos seletivos no âmbito municipal, nos casos que especifica e dá outras providências”. (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 10.042, de 25 de abril de 2012, que dispõe sobre a isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos no âmbito municipal, nos casos que especifica, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos e provas seletivas realizados no âmbito da administração municipal direta e indireta, todos aqueles que estejam desempregados”. (NR)
Art. 3º O art. 2º da Lei nº 10.042, de 25 de abril de 2012, que dispõe sobre a isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos no âmbito municipal, nos casos que especifica, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A isenção prevista no artigo anterior é condicionada à apresentação de documentos que comprovem a veracidade da situação em que o indivíduo se encontra”. (NR)
Art. 4º O art. 3º da Lei nº 10.042, de 25 de abril de 2012, que dispõe sobre a isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos no âmbito municipal, nos casos que especifica, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Comprovando-se a má-fé do interessado na apresentação dos documentos comprobatórios para a isenção, o candidato será automaticamente eliminado do concurso ou prova seletiva em quaisquer de suas fases.
Parágrafo único. Se a comprovação mencionada no artigo anterior ocorrer após a nomeação do candidato ao cargo público, função ou emprego, fica a Administração Pública encarregada de adotar as providências que julgar necessárias, sem prejuízo das demais sanções cabíveis”. (NR)
Art. 5º Ficam mantidas as demais disposições da Lei nº 10.042, de 25 de abril de 2012.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 26 de agosto de 2015, 361º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 28.08.2015