Autoriza o Poder Executivo Municipal repassar recurso financeiro às Entidades Mantenedoras de instituições educacionais privadas que sejam comunitárias, filantrópicas ou confessionais, sem fins lucrativos, regularmente constituídas e às instituições educacionais privadas que sejam comunitárias, filantrópicas ou confessionais, sem fins lucrativos, localizadas neste Município, e que tenham interesse em firmar Termo de Repasse com município de Sorocaba.

Promulgação: 06/01/2016
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Auxílio Financeiro/ Subvenções/ Empréstimos

LEI Nº 11.258, DE 6 DE JANEIRO DE 2016

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal repassar recurso financeiro às Entidades Mantenedoras de instituições educacionais privadas que sejam comunitárias, filantrópicas ou confessionais, sem fins lucrativos, regularmente constituídas e às instituições educacionais privadas que sejam comunitárias, filantrópicas ou confessionais, sem fins lucrativos, localizadas neste Município, e que tenham interesse em firmar Termo de Repasse com município de Sorocaba.

 

Projeto de Lei nº 247/2015 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica autorizado o Poder Executivo Municipal repassar recurso financeiro às entidades mantenedoras de instituições educacionais privadas que sejam comunitárias, filantrópicas ou confessionais, sem fins lucrativos, regularmente constituídas e demais instituições educacionais privadas que sejam comunitárias, filantrópicas ou confessionais, sem fins lucrativos, localizadas neste Município, e que tenham interesse em firmar Termo de Colaboração com o município de Sorocaba.

 

Art. 2º  As Entidades de que trata o artigo anterior, referem-se aquelas que possuem autorização de funcionamento emitido pela Diretoria de Ensino de Sorocaba para escolas do ensino fundamental, ou pelo Sistema Municipal de Ensino de Sorocaba, no caso de educação infantil ou protocolo de pedido.

 

Parágrafo único. As Entidades deverão atender crianças de 0 a 3 anos de idade, no caso de Educação Infantil – Modalidade Creche.

 

Art. 3º  Para ter direito ao repasse financeiro referido no art. 1º, a Entidade deverá atender os requisitos do Edital de Chamamento, publicado anualmente pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 4º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba própria consignada no orçamento anualmente, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 6 de janeiro de 2016, 361º da Fundação de Sorocaba.

 

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 08.01.2016