Institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e dá outras providências.

Promulgação: 07/01/2016
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Plano de Resíduos Sólidos

LEI Nº 11.259, DE 7 DE JANEIRO DE 2016

 

Institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 183/2015 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Esta Lei institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS), elaborado em conformidade com o estabelecido na Lei Nacional nº 12.305/2010 e seu Regulamento, sendo o principal instrumento de planejamento da gestão integrada de resíduos sólidos, bem como, para a execução dos serviços de limpeza pública e manejo de resíduos sólidos; e seu conteúdo está inserido no Anexo desta Lei.

 

Art. 2º  Estão sujeitas à observância do PMGIRS as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.

 

Art. 3º  O PMGIRS não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica.

 

Art. 4º  O PMGIRS engloba integralmente o território do Município.

 

Art. 5º  O PMGIRS de Sorocaba instituído por esta Lei será avaliado e revisado, no máximo a cada 4 (quatro) anos, devendo essas revisões coincidirem com as revisões do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) e preceder, em pelo menos 6 (seis) meses, a elaboração do Plano Plurianual do Município de Sorocaba (PPA), sendo ainda que:

 

I - o processo de revisão do PMGIRS de Sorocaba dar-se-á com a participação da população;

 

II - o Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a versão revisada do PMGIRS de Sorocaba à Câmara dos Vereadores, devendo ser destacadas as alterações em relação ao plano anteriormente vigente;

 

III - a proposta de revisão do PMGIRS de Sorocaba deverá estar compatível com as diretrizes, objetivos e metas:

 

a) do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) de Sorocaba;

 

b) da Política Estadual de Resíduos Sólidos; e

 

c) da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

 

Parágrafo único. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) poderá vir a ser inserido no Plano Municipal de Saneamento Básico previsto no art. 19 da Lei Nacional nº 11.445, de 2007, desde que seja respeitado o conteúdo mínimo previsto nos incisos do art. 19 da Lei Nacional nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

 

Art. 6º  As despesas decorrentes com a presente Lei correrão por verba própria consignada no orçamento.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 7 de janeiro de 2016, 361º da Fundação de Sorocaba.

 

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.259, de 7 de janeiro de 2016 e seus anexos, foi afixada no átrio desta Prefeitura Municipal de Sorocaba/Palácio dos Tropeiros, e na área de destaque do “site” da Prefeitura Municipal, nesta data.

 

Palácio dos Tropeiros, em 7 de janeiro de 2016.

 

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 08.01.2016