Institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e dá outras providências.
LEI Nº 11.259, DE 7 DE JANEIRO DE 2016
Institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 183/2015 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS), elaborado em conformidade com o estabelecido na Lei Nacional nº 12.305/2010 e seu Regulamento, sendo o principal instrumento de planejamento da gestão integrada de resíduos sólidos, bem como, para a execução dos serviços de limpeza pública e manejo de resíduos sólidos; e seu conteúdo está inserido no Anexo desta Lei.
Art. 2º Estão sujeitas à observância do PMGIRS as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 3º O PMGIRS não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica.
Art. 4º O PMGIRS engloba integralmente o território do Município.
Art. 5º O PMGIRS de Sorocaba instituído por esta Lei será avaliado e revisado, no máximo a cada 4 (quatro) anos, devendo essas revisões coincidirem com as revisões do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) e preceder, em pelo menos 6 (seis) meses, a elaboração do Plano Plurianual do Município de Sorocaba (PPA), sendo ainda que:
I - o processo de revisão do PMGIRS de Sorocaba dar-se-á com a participação da população;
II - o Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a versão revisada do PMGIRS de Sorocaba à Câmara dos Vereadores, devendo ser destacadas as alterações em relação ao plano anteriormente vigente;
III - a proposta de revisão do PMGIRS de Sorocaba deverá estar compatível com as diretrizes, objetivos e metas:
a) do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) de Sorocaba;
b) da Política Estadual de Resíduos Sólidos; e
c) da Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) poderá vir a ser inserido no Plano Municipal de Saneamento Básico previsto no art. 19 da Lei Nacional nº 11.445, de 2007, desde que seja respeitado o conteúdo mínimo previsto nos incisos do art. 19 da Lei Nacional nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Art. 6º As despesas decorrentes com a presente Lei correrão por verba própria consignada no orçamento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 7 de janeiro de 2016, 361º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 11.259, de 7 de janeiro de 2016 e seus anexos, foi afixada no átrio desta Prefeitura Municipal de Sorocaba/Palácio dos Tropeiros, e na área de destaque do “site” da Prefeitura Municipal, nesta data.
Palácio dos Tropeiros, em 7 de janeiro de 2016.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 08.01.2016