Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde possuírem equipamentos especialmente adaptados ao atendimento de obesos mórbidos, e dá outras providências.
LEI Nº 11.275, DE 7 DE MARÇO DE 2016
Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde possuírem equipamentos especialmente adaptados ao atendimento de obesos mórbidos, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 231/2015, de autoria do Vereador Antonio Carlos Silvano
José Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde localizados no âmbito do município de Sorocaba, são obrigados a possuírem os seguintes equipamentos especialmente adaptados ao atendimento de obesos mórbidos:
I - avental de tamanho apropriado, de tecido ou material descartável;
II - balança;
III - laringoscópio;
IV - material de acesso venoso profundo;
V - cadeiras de rodas reforçadas, com largura mínima de 70 cm;
VI - macas reforçadas, com largura mínima de 70 cm e altura máxima de 70 cm.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por obeso mórbido a pessoa com um índice de massa corpórea maior que 40 ou 45 kg/m² acima do peso ideal, que apresente consequências mórbidas orgânicas ou psicossociais.
Art. 2º Os hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde localizados no município de Sorocaba terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação da regulamentação desta Lei, para o cumprimento da obrigação ora instituída.
§ 1º O descumprimento desta Lei acarretará aos responsáveis pelos hospitais, clínicas, laboratório e demais estabelecimentos de saúde privados a aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrada na reincidência.
§ 2º O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 7 de março de 2016.
JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ
Presidente
Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 11.275, de 7 de março de 2016, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, aos 7 de março de 2016.
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
Este texto não substitui o publicado no DOM de 11.3.2016