Dá nova redação ao art. 2º e parágrafo único da Lei nº 8.381, de 26 de fevereiro de 2008. (sobre a limpeza de terrenos baldios)
LEI Nº 11.360, DE 30 DE JUNHO DE 2016
Dá nova redação ao art. 2º e parágrafo único da Lei nº 8.381, de 26 de fevereiro de 2008. (sobre a limpeza de terrenos baldios)
Projeto de Lei nº 116/2016 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 8.381, de 26 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O proprietário ou o possuidor de que trata o art. 1º será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar e manter a limpeza do terreno.
Parágrafo único. A intimação prevista no caput deste artigo poderá ser feita pelo carnê de IPTU e terá validade pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data do recebimento do referido carnê.” (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verba própria consignada em orçamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 30 de junho de 2016, 361º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANTONIO BENEDITO BUENO SILVEIRA
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais