Dispõe sôbre elevação dos vencimentos de funcionários e salários de servidores, e dá outras providências.

Promulgação: 28/11/1963
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público

LEI Nº 1.170, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1963.


Dispõe sôbre elevação dos vencimentos de funcionários e salários de servidores, e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1964, a escala de padrões de vencimentos do funcionalismo público municipal de Sorocaba, estabelecida pela Lei nº 1.035, de 18 de dezembro de 1962, fica elevada em 70% (setenta por cento), ficando elevados na mesma porcentagem, os salários dos servidores em vigor nesta data. 


Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 1964, o atual salário aula dos professôres dos estabêlecimentos de ensino secundário mantidos pela Prefeitura Municipal, será elevado em 70% (setenta por cento).


Art. 3º O salário-família instituído pelo Decreto-Lei nº 168, de 31 de dezembro de 1946, passará a ser de Cr$ 3.000,00 (Três mil cruzeiros) mensais por dependente, a partir de 1º de janeiro de 1964, observadas as disposições da Lei nº 1.131, de 19 de agôsto de 1963. (Vide Lei nº 1.422/1966)


Art. 4º Fica instituído o salário-espôsa que será pago aos funcionários e servidores casados, na base de Cr$ 3.000,00 (Três mil cruzeiros) mensais. (Revogado pela Lei nº 12.578/2022)

§ 1º Sòmente terá direito à percepção dêste salário, o funcionário é servidor cuja espôsa não perceba rendimento de qualquer espécie. (Revogado pela Lei nº 12.578/2022)

§ 2º O salário instituído por êste Artigo será pago mediante apresentação pelo funcionário ou servidor, de certidão de casamento e declaração escrita de que sua espôsa não percebe rendimento e que vive em sua companhia. (Revogado pela Lei nº 12.578/2022)

§ 3º A declaração omissa ou inverídica implicará na responsabilidade do declarante e é considera falta grave, ficando ainda, o declarante obrigado a restituir de imediato, as importâncias recebidas indevidamente, e sujeito a processo criminal. (Revogado pela Lei nº 12.578/2022)

§ 4º Qualquer alteração no estado civil do funcionário ou servidor declarante que implique na perda da percepção do salário-espôsa, deverá ser imediatamente comunicada ao Setor de Pessoal da Prefeitura sob as mesmas penas cominadas no parágrafo anterior. (Revogado pela Lei nº 12.578/2022)


Art. 5º As despesas decorrentes da aprovação desta Lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento suplementadas se necessário.


Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 28 de novembro de 1963.


Dr. Artidoro Mascarenhas

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 28 de novembro de 1963.

Fuad A. Nasser

P/DIRETOR ADMINISTRATIVO