Regulamenta as ações da municipalidade em ocupações territoriais desordenadas, parcelamentos irregulares e clandestinos do solo, uniformiza os procedimentos fiscalizatórios em tais ações e dá outras providências.

Promulgação: 26/06/2018
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Habitação

LEI Nº 11.735, DE 26 DE JUNHO DE 2018

 

Regulamenta as ações da municipalidade em ocupações territoriais desordenadas, parcelamentos irregulares e clandestinos do solo, uniformiza os procedimentos fiscalizatórios em tais ações e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 09/2018 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  No combate às ocupações territoriais desordenadas, parcelamentos irregulares e clandestinos do solo, os órgãos da Administração Municipal e os agentes fiscalizadores deverão adotar os procedimentos descritos na presente Lei, na Lei Municipal nº 1.437, de 21 de novembro de 1996, que aprova o Código de Obras do Município, bem como nas demais leis estaduais e federais, que regulam a matéria.

 

SEÇÃO I – DA INVASÃO EM ÁREA PÚBLICA 

 

Art. 2º  Havendo invasão de área pública municipal ou área cedida ao Município, a qualquer título, deverá o agente fiscalizador, simultaneamente ou não, conforme caso:

 

I – comprovar a invasão por quaisquer meios, tais como:

 

a) relatório de vistoria, descrevendo a alteração física da área ou gleba em razão de desmatamento, movimentação de terra e/ou construção;

 

b) croqui da área;

 

c) fotos;

 

II - requisitar a presença do órgão de fiscalização ambiental do Município, em cumprimento à Lei de Política Ambiental de Sorocaba - Lei nº 10.060, de 3 de maio de 2012, com a redação determinada pela Lei nº 11.260, de 8 de janeiro de 2016, se constatada a prática de eventual infração ambiental, para efeito do exercício do poder de polícia administrativa;

 

III - requisitar a Guarda Civil Municipal para que se proceda à prisão em flagrante, se constatada a prática de eventual crime ambiental, contra o patrimônio ou contra a Administração Pública, encaminhando o infrator à Delegacia de Polícia mais próxima para a adoção das demais medidas cabíveis;

 

IV – solicitar, se entender necessária, a presença da Polícia Civil, Polícia Militar ou da Polícia Militar Ambiental.

 

Art. 3º  O agente fiscalizador poderá apreender quaisquer materiais, equipamentos, máquinas e/ou veículos que estiverem em área pública, caracterizando uso indevido de área pública e/ou ocupação irregular, lavrando-se Termo de Apreensão, o qual deverá conter:

 

I - descrição dos bens apreendidos;

 

II – prazo fixado para remoção dos bens apreendidos pelo titular, não superior a 30 (trinta) dias;

 

III - assinatura de duas testemunhas.

 

§ 1º Os materiais e/ou equipamentos apreendidos serão devolvidos mediante comprovação documental da compra.

 

§ 2º Tratando-se de apreensão de materiais e/ou equipamentos de pessoa reincidente em ocupações anteriores, os bens apreendidos não serão devolvidos. 

 

§ 3º Sendo necessária a remoção de bens apreendidos, os mesmos somente serão devolvidos mediante comprovação de reembolso/ressarcimento das despesas efetuadas pelo Município. 

 

§ 4º Decorrido o prazo para remoção dos bens, poderá a Municipalidade realizar leilão administrativo ou doação dos bens à entidades filantrópicas, na forma da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

§ 5º Materiais inservíveis deverão ser descartados em local apropriado;

 

§ 6º Em todos os casos serão devolvidos bens apreendidos que sejam objetos pessoais, tipo mobiliário, vestuário, aparelhos eletrodomésticos.

 

Art. 4º  (Vetado).

 

Art. 5º  No caso em que a desocupação da edificação em área pública se der de forma amigável, não sendo a pessoa reincidente, os ocupantes deverão ser encaminhados para inclusão no  Cadúnico  atendidos se assim couber nos programas assistenciais da Secretaria de Igualdade e Assistência Social – SIAS, e para atendimento na Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária – SEHAB, para análise quanto a possível inclusão em programas habitacionais.

 

Art. 6º  No caso de ocupação irregular de área pública, proceder-se-á à desocupação de imediato, nos termos do §1° do art. 1.210 do Código Civil.

 

Art. 7º  Constatada a invasão por usurpação de logradouro ou área pública, por meio ou não de construção, o agente fiscalizador deverá promover imediatamente a desobstrução da área e a reintegração da posse, nos termos desta Lei e seus Anexos.

 

Art. 8º  Em qualquer caso previsto nesta Lei, o infrator será obrigado a ressarcir à Municipalidade os gastos provenientes dos serviços realizados para recuperar o bem público a título de multa. 

 

Art. 9º  A fiscalização e a guarda dos bens imóveis municipais que não fazem parte do rol dos bens de uso especial incumbem à Área de Fiscalização e à Guarda Civil Municipal.

 

Parágrafo único. Entende-se por bens imóveis de uso especial os destinados a serviços ou estabelecimento da Administração Municipal.

 

Art. 10.  Havendo turbação ou esbulho na posse de bem imóvel municipal, as providências para sua desocupação e para a demolição de edificações irregulares, verificadas pelo Poder de Polícia, poderão ser utilizados os meios que se fizerem necessários e adequados, tais como:

 

I - notificação para desocupação com prazo de 15 (quinze) dias;

 

II - lavratura de boletim de ocorrência por crime de desobediência e esbulho possessório;

 

III - retirada compulsória, mediante o uso da força;

 

IV - isolamento da área;

 

V – interdição, e

 

VI - solicitação de auxílio de outras Secretarias e órgãos cuja intervenção se justifique, inclusive da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

 

Art. 11.  A critério da Administração e de acordo com as peculiaridades de cada caso, poderão ser analisados e observados, a pedido do interessado, outros instrumentos jurídicos a fim de cessar a ocupação ou a utilização irregular do bem imóvel municipal, cuja análise se dará de maneira fundamentada em leis que regulam a matéria, tais como:

 

I - Concessão de Uso Especial para fins de moradia;

 

II - Concessão de Direito Real de Uso;

 

III - Permissão ou Concessão de Uso Graciosa;

 

IV - Permissão ou Concessão de Uso Onerosa, e

 

V - Alienação do bem público.

 

Art. 12.  Na impossibilidade de retomada do bem público, ou da regularização da ocupação, deverá ser solicitado à Procuradoria Geral do Município o ajuizamento de ação, mediante instauração de processo administrativo, o qual será devidamente instruído com informações pertinentes e em especial:

 

I – Matrícula do imóvel;

 

II – memorial descritivo da área;

 

III – planta ou croqui da área;

 

IV – relatório de visita efetuada ao local, com fotos;

 

V – notificações expedidas, e

 

VI – Termo de Ocorrência de Invasão.

 

Art. 13.  As ocorrências de invasão em área pública serão encaminhadas para ciência e/ou providências da Secretaria dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais – SAJ, por meio de ofício, comunicará os fatos à Delegacia de Polícia competente para instauração de inquérito policial quando houver prisão por flagrante delito.

 

Art. 14.  Proposta a ação, deverá a Área de Fiscalização verificar novos fatos, de forma a eliminar eventuais riscos de prejuízo ao Poder Público.

 

SEÇÃO II – DA OCUPAÇÃO IRREGULAR COM FINS LUCRATIVOS

 

Art. 15.  Constatada a exploração de atividade comercial ou industrial em área particular e estendida à área pública, lavrar-se-á Auto de infração e Multa no valor do salário mínimo vigente e lacração da área até solução administrativa ou judicial da irregularidade.

 

Art. 16.  Violada a lacração deverá ser lavrado o competente Auto de Infração de Multa, em dobro, devendo ainda, ser solicitado que a Guarda Civil Municipal encaminhe o responsável à Delegacia de Polícia para abertura de Boletim de Ocorrência por desobediência à ordem de funcionário público, na forma do disposto no Código Penal.

 

SEÇÃO III – DO ESPÓLIO E DA MASSA FALIDA

 

Art. 17.  Constada pelo agente fiscalizador edificação irregular, em qualquer fase, com ocupação não concretizada, em área de espólio ou de massa falida, proceder-se-á à notificação para desocupação da área de imediato.

 

§ 1º Não sendo atendida a notificação, a desocupação far-se-á pelo Poder Público.

 

§ 2º Poderá o agente fiscalizador apreender materiais e equipamentos utilizados na ocupação, encaminhando ao depósito da PMS, com prazo máximo para retirada de 30 (trinta) dias.

 

§ 3º Os materiais e/ou equipamentos apreendidos serão devolvidos mediante comprovação documental de compra.

 

§ 4º Em caso de apreensão de materiais e/ou equipamentos de pessoa reincidente em ocupações anteriores, os bens apreendidos não serão devolvidos.

 

§ 5º Sendo necessária a contratação de empresa especializada para remoção de bens apreendidos, os mesmos somente serão devolvidos mediante comprovação de pagamento das custas.

 

§ 6º Decorrido o prazo para remoção dos bens, poderá a Municipalidade realizar leilão administrativo ou doação dos bens à entidades filantrópicas, na forma da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

§ 7º Materiais inservíveis deverão ser descartados em local apropriado. 

 

Art. 18.  Constatada a edificação de submoradia, em área de espólio ou massa falida, com ocupação não concretizada, poderá o Poder Público demolir a edificação.

 

Art. 19.  Sempre que se fizer necessário, a Guarda Civil Municipal acompanhará a desocupação promovendo a segurança do agente fiscalizador, isolando a área da ação. 

 

Art. 20.  Quando da ocupação para fins de moradia já concretizada, proceder-se-á a juntada de documentos para análise da Secretaria dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais, visando adoção de medidas administrativas e/ou judiciais, priorizando sempre a inclusão como Área de Especial Interesse Social, para assentamentos e  ocupações informais conforme a Lei nº 2.042, de 29 de outubro de 1979 e a Lei nº 8.451, de 05 de maio 2008.

 

Parágrafo único. Entende-se por ocupação concretizada quando notório o estabelecimento do ocupante na área há mais de 30 (trinta) dias.

 

SEÇÃO IV – DA OCUPAÇÃO DE GLEBAS POR TERCEIROS

 

Art. 21.  Constatado pelo agente fiscalizador edificação irregular, em qualquer fase, por terceiros, em glebas particulares com área superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados), na zona urbana do Município, a fim de garantir o ordenamento adequado do Município e garantia do bem estar e qualidade de vida de todos os cidadãos e cidadãs, os procedimentos adotados deverão ser aqueles descritos na forma da Seção III desta Lei, priorizando sempre a inclusão como Área de Especial Interesse Social, para assentamentos e  ocupações informais conforme a Lei nº 2.042, de 29 de outubro de 1979 e a Lei nº 8.451, de 05 de maio 2008.

 

SEÇÃO V – DO PARCELAMENTO DO SOLO

 

Art. 22.  Sendo constatado parcelamento clandestino ou irregular do solo em área particular ou em área pública não municipal, o agente fiscalizador competente deverá, simultaneamente ou não, conforme o caso, comprovar o parcelamento físico ou jurídico da área por quaisquer meios, tais como:

 

I – relatório descrevendo a alteração física da gleba em razão de desmatamento, movimentação de terra, construção de edificações, eventual dano ambiental, bem como juntar croqui da área;

 

II – fotos;

 

III – panfletos;

 

IV - contratos de Compra e Venda de lotes;

 

V – recibos;

 

VI - placas e demais propagandas.

 

Art. 23.  Constatado o parcelamento irregular do solo deverá ser instaurado procedimento administrativo com a documentação que comprove o ato ilícito, devendo o agente fiscalizador:

 

I – requisitar a Guarda Civil Municipal para que se proceda à prisão em flagrante, se constatada a prática de eventual crime ambiental ou contra a Administração Pública, encaminhando o infrator à Delegacia de Polícia mais próxima para a adoção das demais medidas cabíveis;

 

II – solicitar, se entender necessário, a presença da Polícia Civil, Polícia Militar ou da Polícia Militar Ambiental;

 

III – determinar imediata paralisação do parcelamento, mediante notificação dos responsáveis diretos e/ou indiretos, a qual somente será afastada após eventual comprovação de sua regularidade perante a Área de Fiscalização;

 

IV - elaborar Auto de Notificação para cada um dos imóveis ocupados, informando sobre o dever de comprovar, no prazo de 8 (oito) dias a regularidade da ocupação, construção e/ou exercício da atividade, mediante apresentação do respectivo Alvará, Licença e/ou projeto aprovado pela PMS sob pena de multa administrativa prevista em Lei;

 

V - sendo apresentado projeto aprovado do loteamento, o agente fiscalizador deverá verificar se o mesmo atende aos requisitos da aprovação;

 

VI - no caso de imóvel habitado, o prazo constante do inciso III do art. 23 desta Lei deverá ser de 16 (dezesseis) dias, devendo ser incluída no auto de notificação a informação sobre a oportunidade de comprovar que a edificação está concluída há mais de 1 (um) ano.

 

Art. 24.  Não sendo atendida a intimação ou não comprovada efetivamente a regularidade do empreendimento o agente fiscalizador deverá adotar as seguintes medidas:

 

I – lavrar Auto de Multa ao responsável pelo parcelamento em razão do início do parcelamento sem a devida licença, nos termos da Lei nº 1.437, de 21 de novembro de 1996;

                        

II – lavrar Auto de Embargo da Obra e intimação para regularização da situação, nos termos da Lei nº 1.437, de 21 de novembro de 1996;

 

III – lavrar Auto de Embargo para cada edificação não autorizada, nos termos da Lei nº 1.437, de 21 de novembro de 1996, cientificando o responsável pela obra de que a desobediência acarretará a incidência de multa diária e instauração de Inquérito Policial por infração ao Código Penal;

 

IV - notificação do responsável pela obra irregular para que a desfaça no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de demolição compulsória, com o posterior ressarcimento aos cofres públicos;

 

V - notificar o responsável pelo loteamento para que se abstenha de vender lotes, receber pagamentos relativos à negociação dos lotes e veicular qualquer tipo de propaganda, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;

 

VI – apreender máquinas, caminhões, materiais de construção e equipamentos utilizados para implantar o parcelamento, lavrando-se o respectivo Auto de Apreensão, que deverá ser assinado, por no mínimo 2 (duas) testemunhas, com a identificação do proprietário dos bens apreendidos e a descrição do estado destes, devendo ainda, constar do Auto, prazo fixado, que não deverá ser superior a 30 (trinta) dias para a remoção dos bens apreendidos do depósito público pelo titular, mediante reembolso/ressarcimento das despesas efetuadas pelo Município;

 

VII – decorrido o prazo para a remoção dos bens, agendar a data do leilão administrativo, intimando-se o proprietário pessoalmente. Nos casos em que não se tem conhecimento de quem seja o proprietário dos bens apreendidos, ou quando este se encontre em lugar desconhecido ou inacessível, a autoridade poderá determinar que a publicação do Edital seja feita também em jornal local de ampla circulação e pelo Jornal do Município.

 

Art. 25.  Após autorização do Prefeito, demolir as edificações e obras erigidas, nos seguintes casos:

 

I - obra ou edificação não habitada, em qualquer estágio de construção;

 

II - obra ou edificação habitada em parcelamento não consolidado;

 

III - acréscimos irregulares construídos em edificação habitada em parcelamento consolidado;

 

IV - obra ou edificação nova, habitada ou não, acrescida em ocupação caracterizada como consolidada anteriormente.

 

Art. 26.  No caso de imóvel habitado, encaminhar os moradores à Secretaria de Igualdade e Assistência Social – SIAS, para atendimento e análise quanto à possível inclusão em programas social e à Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária – SEHAB, para o mesmo fim, quanto a programas habitacionais.

 

Art. 27.  Tratando-se de parcelamento consolidado e sendo necessário o ajuizamento de ação judicial, encaminhar o procedimento administrativo à Secretaria dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais, com informações pertinentes e, em especial:

 

I - planta ou croqui da área correspondente;

 

II - levantamento topográfico, se disponível;

 

III - laudo técnico do local, com fotografias;

 

IV - número de famílias e de crianças ocupantes do imóvel;

 

V - número e características das edificações existentes;

 

VI - tempo da existência da ocupação;

 

VII – processo administrativo sobre viabilidade de  instituição de Área ou Zona de Especial Interesse Social, para assentamentos e ocupações informais; 

 

VIII – relatório de levantamento vinculados ao terreno;

 

IX - outros expedientes e procedimentos administrativos instaurados;

 

X - nomes de proprietários, loteadores e outros infratores, e

 

XI – caracterização das áreas de risco ou impróprias para ocupação, se existentes,

XII – informações da SEFAZ – Secretaria da Fazenda quanto a  aplicabilidade do IPTU progressivo – nos termos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, quanto à área analisada .

 

Art. 28.  Havendo parcelamento ou ocupação irregular que acarrete dano ambiental em Áreas de Mananciais, Áreas de Proteção Ambiental - APA, Área de Preservação Permanente - APP, Zonas Especiais de Preservação Ambiental (ZEPAM) e outras áreas de interesse ambiental, privadas ou públicas, federais, estaduais ou municipais, em cumprimento aos termos da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, ao Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e à Lei Municipal nº 10.060, de 3 de maio de 2012, que dispõe sobre a Política Municipal de Meio Ambiente, com a redação determinada pela Lei nº 11.260, de 8 de janeiro de 2016, o agente fiscalizador deverá requisitar a Secretaria do Meio Ambiente, Parques e Jardins – SEMA, para que, por intermédio de seu funcionário credenciado:

 

I - proceda à vistoria no local;

 

II – identifique a área, procedendo à sua caracterização e enquadramento legal, qualificando-a quanto aos aspectos ambientais e edilícios;

 

III – reconheça a área degradada e delimite-a;

            

IV – elabore Auto de Inspeção, caracterizando o dano ambiental;

 

V – adote demais medidas previstas na Lei Municipal nº 10.060, de 3 de maio de 2012, que dispõe sobre a Política Municipal de Meio Ambiente, com a redação determinada pela Lei nº 11.260, de 8 de janeiro de 2016.

 

Art. 29.  Em quaisquer das hipóteses descritas nesta Lei, ou seja, área pública ou particular, havendo constatação de crime ambiental ou contra a Administração Pública, em flagrante delito, compete ao agente fiscalizador solicitar a presença da Guarda Civil Municipal visando a prisão em flagrante do infrator, encaminhando-o à Delegacia de Polícia para adoção das medidas cabíveis, podendo ainda, solicitar, se necessária a presença das Polícias Civil, Militar e Ambiental, em cumprimento à Lei Municipal nº 10.060, de 3 de maio de 2012, que dispõe sobre a Política Municipal de Meio Ambiente, com a redação determinada pela Lei nº 11.260, de 8 de janeiro de 2016. 

 

Art. 30.  Constituem crimes contra a Administração Pública aqueles tipificados na Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano.

 

Art. 31.  No caso de não atendimento da intimação para regularização, fica estabelecida a multa correspondente a 1% (um por cento) do salário mínimo vigente, por metro quadrado, nas áreas parceladas irregularmente, baseada na área do lançamento cadastral do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou Imposto Territorial Rural (ITR).

 

SEÇÃO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32.  Nos casos mencionados nesta Lei, o agente fiscalizador poderá desocupar a área ocupada irregularmente. 

 

Art. 33.  Todo aquele que invadir área pública, a partir da vigência desta Lei, não poderá acessar quaisquer programas habitacionais executados pelo Município, salvo se a desocupação for de forma amigável e o responsável pela ocupação irregular não for reincidente.

 

Art. 34.  A notificação/intimação e o Auto de Infração e Multa deverão conter os artigos 330 e 331 do Código Penal Brasileiro.

 

Art. 35. Os custos da Administração Pública com todas as medidas administrativas contidas nas Seções II, III e IV deverão ser arcados pelo proprietário da área, devendo a Administração Pública proceder a cobrança.

 

Art. 36.  Os Anexos I e II passam a fazer parte integrante da presente Lei.

 

Art. 37.  Esta Lei somente terá eficácia para novas ocupações territoriais, sendo vedada para as já existentes.

 

Art. 38.  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 39.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 26 de junho de 2 018, 363º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA

Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

LUIZ ALBERTO FIORAVANTE

Secretário de Planejamento e Projetos

JEFERSON GONZAGA

Secretário da Segurança e Defesa Civil

FÁBIO GOMES CAMARGO

Secretário da Habitação e Regularização Fundiária

Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 27.06.2018