Dispõe sôbre aposentadoria dos servidores municipais de Sorocaba, e dá outras providências.
LEI Nº 1.197, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1963.
Dispõe sôbre aposentadoria dos servidores municipais de Sorocaba, e dá outras providências.
PEDRO AUGUSTO RANGEL, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acôrdo com o que dispõem o parágrafo 6º, do Art. 38, da Lei Estadual nº 1, de 18 de setembro de 1947 (Lei Orgânica dos Municípios) e o Art. 133, da Resolução nº 49, de 24 de maio de 1960 (Regimento Interno da Câmara), faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto nº 26/63, decreta e êle promulga a seguinte lei:
Art. 1º O servidor municipal, associado obrigatório de Institutos ou Caixas de Aposentadorias e Pensões, quando aposentado terá direito a perceber proventos de igual valor aos salários que percebe em atividade.
Parágrafo único. A diferênça entre o provento pago pelo Instituto ou Caixa respectiva e aquele a que tiver direito o servidor na forma desta lei, correrá por conta da Municipalidade.
Art. 2º Ao servidor, aposentado de acôrdo com o disposto no artigo anterior, será assegurado o aumento de seus proventos no caso de majoração geral dos salários dos ativos de categoria e funções a que pertencia.
Art. 3º Processada a aposentadoria, o interessado deverá requerer à Municipalidade o benefício de que trata esta lei, instruindo o pedido com certidão passada pelo Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, da qual deverá constar:
a) nome do servidor e filiação;
b) cargo ou função;
c) vencimento ou salário da atividade;
d) causa determinante da aposentadoria, devidamente comprovada;
e) tempo de serviço;
f) provento da aposentadoria e data do início do pagamento.
Art. 4º A Municipalidade procederá à verificação dos elementos recebidos e os confrontará com os do assentamento do interessado, para efeito de cálculo da diferença do provento a que tiver direito.
§ 1º Feita a revisão, será expedido o respectivo título, em que se consignará a diferença encontrada, habilitando o aposentado a recebê-la a partir da data do início do pagamento da aposentadoria pelo Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões.
§ 2º Êsse título será devidamente averbado no serviço ou repartição competente, para o devido pagamento.
Art. 5º A extinção, prescrição ou cassação da aposentadoria, decretada pelo Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, produzirão iguais consequências quanto aos direitos decorrentes dos títulos mencionados no artigo anterior.
Art. 6º Fica assegurado, aos beneficiários do servidor falecido, o direito de perceberem da Municipalidade uma diferença entre a importância que lhes fôr paga a título de pensão, pelo Instituto ou Caixa em que estiverem inscritos, e a importância correspondente a 80% (oitenta por cento) da aposentadoria a que teria direito o servidor pela soma da quota do Instituto ou Caixa com a quota principal prevista nesta lei.
§ 1º Os beneficiários do servidor falecido deverão requerer à Municipalidade o benefício de que trata êste artigo, instruindo o pedido com:
a) certidão, passada pelo Instituto ou Caixa, da qual deverá constar o nome do servidor e sua filiação, cargo ou função, vencimento ou salário da atividade, tempo de serviço, valor da pensão e data do início do pagamento;
b) certidão de óbito;
c) prova da qualidade do beneficiário.
§ 2º Aplica-se, aos casos de pensão, o disposto nos artigos anteriores, no que se refere à expedição de títulos e sua validade, e quanto ao reajuste decorrente de majoração salarial.
Art. 7º Terão direito às vantagens desta lei também os servidores já aposentados, bem como os beneficiários de servidores já falecidos, que estejam percebendo proventos de aposentadoria ou pensão dos Institutos ou Caixas.
Parágrafo único. Os benefícios previsto neste artigo serão pagos a partir da data da entrada do pedido na Municipalidade, não sendo devidas quaisquer diferenças anteriores.
Art. 8º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Sorocaba, 20 de dezembro de 1963.
Pedro Augusto Rangel
PRESIDENTE DA CÂMARA
Publicada na Diretoria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
André José Valarelli
DIRETOR DA SECRETARIA