Regulamentação do sistema de substituição nos Parques Infantís do Município.

Promulgação: 20/05/1964
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público;  Educação

LEI Nº 1.237, DE 20 DE MAIO DE 1964.

(Revogada pela Lei nº 1.815/1975)


Regulamentação do sistema de substituição nos Parques Infantís do Município.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica a Secretaria de Educação e Saúde através de sua Diretoria de Parques Infantís, incumbida de organizar, na forma da presente Lei, a escala para substituição de professôras em parques infantís municipais.


Art. 2º As substituições de professôras dos parques infantís, em suas faltas ou impedimentos legais, serão feitas por professôras normalistas, portadoras de certificado de conclusão do curso de recreação infantil.


Art. 3º Anualmente, no segundo decêndio de janeiro serão abertas, pela Diretoria de Parques Infantís, as inscrições de candidatas a substituições de professôras dos parques infantís, de acôrdo com "Edital" publicado no jornal oficial da cidade, no mínimo por três vêzes.


Art. 4º As inscrições serão feitas em livro próprio, devidamente rubricado pelo Secretário de Educação e Saúde, sendo as inscrições divididas em duas categorias: Escala "A" e Escala "B".


Parágrafo único. Estão assim classificadas as duas categorias de substitutas:


a) Na Escala "A" as candidatas que já tenham exercício, sob qualquer título, como professôras de parque infantíl, nesta ou em qualquer cidade do Estado.


b) Na Escala "B" Tôdas as demais candidatas não abrangidas pela escala anterior.


Art. 5º Para efeito de classificação serão contados os seguintes pontos:


a) Para as candidatas da Escala "A": 12 pontos por mês, ou 0,4 pontos por dia de exercício em parques infantís; mais a nota obtida no certificado de conclusão do curso de recreação infantil; mais os pontos, na forma do Parágrafo único dêste artigo, por título que apresentar referente às atividades próprias, desenvolvidas em parques infantís.


b) Para as candidatas Escala "B": média geral de conclusão de curso de formação profissional de professor primário mais a nota obtida no certificado de conclusão do curso de recreação infantil; mais os pontos, na forma do Parágrafo único dêste artigo, por título que apresentar de cursos que possam ser reconhecidos como úteis ao aprimoramento do professor recreacionista.


Parágrafo único. Os pontos referentes aos títulos complementares das candidatas, que da Escala "A" como da Escala "B" serão atribuídos por uma comissão composta pelo Diretor de Parques Infantís, Diretor do Ensino Primário e Secretário de Educação e Saúde, que será o seu Presidente, considerando-se um máximo de 3 (três) pontos por títulos apresentado.


Art. 6º Encerradas as inscrições, por têrmo no livro próprio, será feita a contagem dos pontos de cada candidata, em ambas as escalas e classificação das mesmas, por ordem decrescente de pontos obtidos.


Parágrafo único. Feitas as classificações em ambas as escalas, serão as mesmas publicadas pela imprensa, tendo as candidatas que se julgarem prejudicadas, o prazo de cinco dias para impugnação.


Art. 7º As escalas de substituições terão validade por um período escolar, iniciando-se em 1º de fevereiro e terminando em 31 de dezembro.


Art. 8º As substituições serão autorizadas pelo tempo que durar o afastamento da professôra substituída.


Parágrafo único. Nenhuma substituição ultrapassará ao término do ano letivo, cessando, obrigatòriamente em 31 de dezembro.


Art. 9º As convocações para substituições obedecerão rigorosamente a classificação das candidatas, chamando-se alternadamente, uma de cada Escala.


§ 1º Esgotados os candidatos de qualquer Escala, a chamada far-se-à novamente pelo primeiro nome de classificação.


§ 2º O candidato que não atender a convocação por qualquer motivo, perderá o direito da substituição, colocando-se na Escala, como se já tivesse substituído.


Art. 10. As professôras substituídas perceberão remuneração igual as das professôras efetivas.


Art. 11. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da verba própria do orçamento.


Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal, em 20 de maio de 1964, 309º da Fundação de Sorocaba.


ARMANDO PANNUNZIO

(Prefeito Municipal)

Hélio Rosa Baldy

(Secretaria dos Negócios Jurídicos e Internos)

Otto Wey Netto

(Secretário de Educação e Saúde)

Publicada na Diretoria Administrativa, na data supra

Maria Aparecida da Silva Campos

(Chefe de Setor)