Dispõe sôbre alterações no lançamento e cobrança do Impôsto de Indústrias e Profissões.
LEI Nº 1.259, DE 5 DE SETEMBRO DE 1964.
Dispõe sôbre alterações no lançamento e cobrança do Impôsto de Indústrias e Profissões.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o Art. 1º da Lei nº 1.191, de 20 de dezembro de 1963:
“ATIVIDADES INDUSTRIAIS
a) Com movimento econômico até CR$2.000.000,00 anuais, impôsto fixo por ano............................................................ CR$50.000,00.
b) Sôbre o que exceder de CR$2.000.000,00 do movimento econômico, até .................................CR$100.000.000,00: .....0,6%
c) Sôbre o que exceder de CR$100.000.000,00 do movimento econômico, até CR$300.000.000,00: ......0,4%
d) Sôbre o que exceder de CR$300.000.000,00 até CR$5.000.000.000,00........................: 0,35%
e) Sôbre o que exceder de cinco bilhões de cruzeiros......................................: 0,3%
ATIVIDADE COMERCIAIS
a) Com movimento econômico até CR$500.000,00 anuais, impôsto fixo por ano.................................................................:CR$20.000,00
b) Sôbre que exceder de Cr$500.000,00 do
movimento econômico, até CR$10.000.000,00 0,8%
c) Sôbre o que exceder de CR$10.000.000,00 de movimento econômico até CR$20.000.000,00 .......: 0,6%
d) Sôbre o que exceder de CR$20.000.000,00 de movimento econômico até CR$100.000.000,00........: 0,5%
e) Sôbre o que exceder de CR$100.000.000,00 de movimento econômico..............................: 0,4%”
Art. 2º O inciso XIV do Art. 2º da Lei nº 1.169, de 28 de novembro de 1963, passa a ter a seguinte redação:
“XIV AMBULANTES
a)Varegistas:
Impôsto fixo anual, calculado sôbre o valor de um salário fiscal anual ....1,0%
b)ATACADISTAS:
Impôsto calculado sôbre o valor das mercadorias transportadas, expostas à venda ou por qualquer forma transacionadas com revendedores.............................1,0%”
Art. 3º Fica instituído mais o seguinte inciso no Art. 2º da Lei nº 1.169, de 28 de novembro de 1963:
“XXVII - CARNE VERDE PROVIDA DE OUTROS MUNICÍPIOS
Impôsto calculado sôbre o valor das quantidades entradas no Município, dêsde que a empresa fornecedora não tenha estabelecimento comercial próprio em Sorocaba....................................................................1,0%”
Art. 4º As diferenças e valores a cobrar conforme o dispôsto no Art. 1º desta lei, referentes ao exercício de 1964, na forma como o permite a Emenda Constitucional nº 7, de 22 de maio de 1964, serão lançadas para arrecadação em quatro prestações mensais, vencíveis em Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 1964, sendo cobrada a multa de 20% (vinte por cento) caso as prestações não sejam pagas nos respetivos vencimentos.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em 5 de setembro de 1964, 310º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
José Crespo Gonzales
(Secretário das Finanças)
Publicada na Diretoria Administrativa, na data supra.
Aristides Guilherme Martins
(Diretor Administrativo)