Dispõe sôbre condições para a implantação de núcleos de construções populares, condicionados ao Plano Nacional de Habitação.
LEI Nº 1.333, DE 1º DE JULHO DE 1965.
(Revogada pela Lei nº 1.816/1975)
Dispõe sôbre condições para a implantação de núcleos de construções populares, condicionados ao Plano Nacional de Habitação.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A implantação de núcleos de construções populares, condicionadas ao Plano Nacional de Habitação, deverá obedecer às seguintes condições:
I - Utilização de quadras inteiras de loteamentos existentes, mediante remanejamento;
II- Utilização de áreas não loteadas, desde que tenham tamanho mínimo de 5.000m2 (cinco mil metros quadrados);
Art. 2º Da área da quadra deverão ser reservados 15% (quinze por cento) destinados:
a) 10% (dez por cento) para recreação ou área verde;
b) 5% (cinco por cento) para construção de edifício públicos.
Parágrafo único Havendo remanejamento, ou criação, de mais de uma quadra, as reservas poderão ser concentradas em um só local.
Art. 3º Poderão ser abertas passagens internas, observadas as seguintes condições:
a) largura mínima de 7,00m (sete metros), com dois passeios de 0,75m (setenta e cinco centímetros) cada um e uma faixa transitável de 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros);
b) comprimento máximo corresponde a 30 (trinta) vezes e largura.
Parágrafo único. As passagens internas poderão ser usadas, excepcionalmente, para passagem de veículos no atendimento ao grupo de moradias.
Art. 4º A área mínima de cada lote será de 125,00 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados), com frente mínima de 5,00m (cinco metros).
Art. 5º As construções deverão obedecer as seguintes condições:
I - O coeficiente de ocupação do lote, ou seja, a relação entre a área de projeção da edificação, inclusive edícula, e a área do respetivo lote, não poderá ser superior a 0,5 (zero virgula cinco);
II - A frente mínima da casa será de 3,5 (três metros e meio);
III - O recúo de frente será de 4,00 m (quatro metros);
IV - O recúo de fundo será de 2,00 m (dois metros);
V - O recúo de um dos lados será de 1,50 (hum metro e meio);
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em 1º de julho de 1965, 310º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Hélio Ferreira
(Secretário de Obras e Urbanismo)
Publicação na Diretoria Administrativa, na data supra.
Aristides Guilherme Martins
(Diretor Administrativo).