Dispõe sôbre isenção de impostos às indústrias que vierem a se instalar no Município, e dá outras providências.

Promulgação: 13/06/1966
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código Tributário;  Comércio e Indústria;  Isenções

LEI Nº 1.411, DE 13 DE JUNHO DE 1966.


Dispõe sôbre isenção de impostos às indústrias que vierem a se instalar no Município, e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Ficam isentas de todos os impostos municipais as indústrias que vierem a se instalar neste Município, desde que não existam similares já estabelecidas no mesmo, e que requeiram o favor, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua instalação.


Art. 2º As isenções serão concedidas de acôrdo com a seguinte tabela:


a) por dois anos, às indústrias cujo capital social seja igual ou superior a Cr.$10.000.00 (dez milhões de cruzeiros);

b) por cinco anos, às indústrias cujo capital social seja igual ou superior a Cr.$20.000.00 (vinte milhões de cruzeiros);

c) por dez anos, às indústrias cujo capital social seja igual ou superior a Cr.$50.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros);

d) por quinze anos, às indústrias cujo capital social seja igual ou superior a Cr.$100.000,00 (cem milhões de cruzeiros);

e) por vinte anos, às indústrias cujo capital social seja igual ou superior a Cr.$150.000.00 (cento e cinquenta milhões de cruzeiros);

f) por vinte e cinco anos, às indústrias cujo capital social seja igual ou superior a Cr.$200.000.00 (duzentos milhões de cruzeiros);

g) por trinta anos, às indústrias cujo capital social seja igual ou superior a Cr.$250.000.00 (duzentos e cinquenta milhões de cruzeiros);


Art. 3º Para efeito desta lei, são consideradas indústrias similares as que possam concorrência à indústrias já existentes no Município.


Art. 4º As isenções concedidas por esta lei abrangerão, também, quaisquer novos impostos que venham a ser criados e lançados pelo Município, durante duas vigências.


Art. 5º As indústrias que requererem os benefícios desta lei e que estiverem enquadradas itens "b", "c", "d", "e", "f", e "g" da tabela do Art. 2º, será concedida, sem prejuízo da isenção definitiva prevista no Art. 1º, uma isenção inicial, a título precário, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, para que possam se instalar e iniciar a produção.


Art. 6º Os prazos da isenção definitiva, estipulados na tabela do Art. 2º, começarão a correr depois de esgotado o prazo da isenção provisória no Art. 5º, ou quando iniciar-se o trabalho da indústria, se isso se verificar durante o prado de 2 (dois) anos da referida isenção inicial.


Art. 7º Os benefícios concedidos na conformidade desta lei poderão ser transferidos aos sucessores do concessionário, mediante requerimento ao Prefeito Municipal, apresentado o mesmo exercício em que se realizar a transferência da industria, entendendo-se que os benefícios continuarão pelo tempo restante a contar do início de sua concessão.


Art. 8º As isenções serão concedidas através de têrmo especial, com fôrça de contrato, lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos e Internos.


Art. 9º Para as indústrias cuja instalação seja de excepcional interêsse para o Município, a critério da Comissão Municipal de Desenvolvimento Industrial e mediante representação desta, mesmo que já haja no Município indústria similar que tenha ou não obtido os favores desta lei, a Municipalidade estudará a desapropriação do imóvel adequado à sua instalação.


§ 1º o imóvel desapropriado nessa hipótese, será cedido indústria, pelo valor da desapropriação.


§ 2º Se a Prefeitura dispuser de terreno de sua propriedade, que se preste à instalação de indústria de que êste artigo, poderá doá-lo para êsse fim.


§ 3º São consideradas de excepcional interêsse para o município, indústrias cujo capital social seja de valor mínimo de Cr$100.000.00 (cem milhões de cruzeiros), ou tenham, no mínimo, 50 (cinquenta) empregados.


Art. 10. A Prefeitura disporá sôbre a localização das indústrias que gozarem dos benefícios desta lei, atendendo ao zoneamento da cidade e à segurança e à saúde da população.


Art. 11. A isenção de impostos prevista nesta lei abrangerá, igualmente, os prédios de propriedade dos estabelecimentos industriais que se destinem aos seus escritórios, depósitos, residências de seus operários e funcionários e administradores, bem como as suas instalações de caráter social.


Art. 12. A Prefeitura Municipal cooperará, no limite das suas atribuições , com os estabelecimentos industriais beneficiados por esta lei, no sentido de obter das organizações ou estabelecimentos públicos para estatais, autarquias, e emprêsas de serviço público, as soluções adequadas à solução dos problemas atinentes à instalação e ao funcionamento.


Art. 13. Os candidatos aos benefícios desta lei deverão apresentar os seus pedidos, dentro do prazo estabelecido no Art. 1º, em requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, instruído com os seguintes documentos:


a) prova de organização legal da firma, emprêsa ou sociedade;

b) prova do capital social;

c) outros documentos possíveis e capazes de justificar o pedido a aquêles que foram julgados necessários pela Comissão Municipal de Desenvolvimento Industrial;

d) declaração comprometendo-se a recolher, no Município, os tributos federais e estaduais a que estiverem obrigados.


Parágrafo único. Da denegação do pedido poderá o interessado solicitar reconsideração ao próprio Prefeito Municipal, mediante a apresentação de novos esclarecimentos.


Art. 14. Fica criada a Comissão Municipal de Desenvolvimento Industrial , que será constituída dos seguintes membros: do Prefeito Municipal que, por si ou por delegado, exercerá a presidência, de Vereador indicado pela Câmara Municipal; do Delegado do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo; de um representante da Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Sorocaba; de um Engenheiro indicado pela Associação dos Engenheiros de Sorocaba, e de dois cidadões de livre escolha do Prefeito Municipal.


Art. 15. Compete à Comissão Municipal de Desenvolvimento Industrial:


a) interessar-se pela instalação de novas indústrias no Município;

b) promover entendimentos com os órgãos oficiais e entidades competentes, visando o desenvolvimento do parque industrial do Município;

c) opinar sôbre os pedidos dos candidatos aos benefícios desta lei;

d) representar sôbre a necessidade de doação ou desapropriações de imóveis para a instalação de novas indústrias que forem consideradas de excepcional interêsse para o Município;

e) outras iniciativas e providências de interêsse e fins da Comissão.


Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogadas as leis números 287, de 9 de setembro de 1952; 318, de 30 de abril de 1953; 933, de 25 de abril de 1962; 1.037, de 20 de dezembro de 1962, e 1.214, de 20 de março de 1964.


Prefeitura Municipal, em 13 de junho de 1966, 311º da Fundação de Sorocaba.


ARMANDO PANNUNZIO

(Prefeito Municipal)

Hélio Rosa Baldy

(Secretário dos Negócios Jurídicos e Internos)

Ernesto Reis Rodrigues

(Chefe do Gabinete)

Publicada na Diretoria Administrativa, na data supra.

Ney Oliveira Fogaça

(Diretor Administrativo)