Dispõe sôbre alterações no sistema tributário do Município e dá outras providências.
LEI Nº 1.577, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1969.
Dispõe sôbre alterações no sistema tributário do Município e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Código Tributário Municipal, regido pelas Leis nºs 1.444, de 13 de dezembro de 1966; 1.454, de 6 de março de 1967; 1.481, de 6 de dezembro de 1967; 1.540, de 19 de dezembro de 1968 e considerando-se ainda, as disposições dos Decretos-Leis Federais nºs. 406, de 31 de dezembro de 1968 e 834, de 8 de setembro de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Alteração 1º O Art. 49 da Lei nº 1.444, de 13/12/1966, passa a ter a seguinte redação:
Art.49. O impôsto sôbre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por emprêsa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços de:-
1 - Médicos, dentistas e veterinários
2 - Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos.
3 - Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica.
4 - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casa de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica.
5 - Advogados ou provisionados.
6 - Agentes da propriedade industrial.
7 - Agentes da propriedade artística ou literária.
8 - Peritos ou avaliadores.
9 - Tradutores e intérpretes.
10- Despachantes.
11- Economistas.
12- Contadores, auditores, guarda - livros e técnicos em contabilidade.
13- Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador do serviço).
14- Datilografia, estenografia, secretaria e expediente.
15- Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras.)
16- Recrutamento, colocação fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por êle contratados.
17- Engenheiro, arquitetos, urbanistas.
18- Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos.
19- Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM.)
20- Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores nêle instalados), estradas, pontes e congêneres (Exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitos ao ICM.)
21- Limpeza de imóveis.
22- Raspagem e lustração de assoalhos
23- Desinfeção e higienização.
24- Lustração de bens móveis (quando o serviços fôr prestado a usuário final do objeto lustrado.)
25- Bârbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza.
26- Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres.
27- Transportes e comunicações, de natureza estritamente municipal.
28- Diversões públicas:
a)- Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, taxis-dancing e congêneres;
b)- exposições com cobrança de ingresso;
c)- bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
d)- bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres;
e)- Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão;
f)- execução de música, individualmente ou por conjuntos;
g)-fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo.
29- Organização de festas; “buffet” (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao ICM.)
30- Agências de turismo, passeios e excursões guias de turismo.
31- Intermediação, inclusive corretagem,, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58e 59.
32- Agenciamento e representação de qualquer natureza, não inclusive no item anterior, e nos itens 58 e 59.
33- Análises técnicas.
34- Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres.
35- Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio.
36- Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos.
37- Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras.)
38- Guarda e estacionamento de veículos.
39- Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao impôstos sôbre serviços.)
40- Lubrificações, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em consêrto ou substituição de peças, aplica- se o disposto no item 41.)
41- Consêrto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso. O fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao impôsto de circulação de mercadorias.)
42- Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviços fica sujeito ao impôsto de circulação de mercadorias.)
43- Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização.
44- Ensino de qualquer grau ou natureza.
45- Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo e de aviamento seja fornecido pelo usuário.
46- Tinturaria e lavanderia.
47- Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, e operações similares de objetos não destinados à comercialização ou industrialização.
48- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuários final do serviço, exclusivamente com material por, êle fornecido (excetua- se a prestação do serviços ou poder público, a autarquias, a emprêsas concessionárias de produção de energia elétrica.)
49- Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço.
50- Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gravação de “Vídeo-Tapes” para televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e “mixagem” sonôra.
51- Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluido no item anterior.
52- Locação de bens móveis.
53- Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
54- Guarda, tratamento e amestramento de animais.
55- Florestamento e reflorestamento.
56- Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM.)
57- Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.
58- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros.
59- Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valôres e sociedade de corretores, regularmente autorizados a funcionar.)
60- Encadernação de livros e revistas.
61- Aerofotogramentria.
62- Cobranças, inclusive de direitos autorais.
63- Distribuição de filmes cinematográficos e de “vídeo- tapes”.
64- Distribuição e venda de bilhetes de loteria.
65- Emprêsas funerárias.
66- Taxidermista.
Alteração 2º O parágrafo único do Art. 49 da lei nº 1.444, de 13/12/1966, passa a ser parágrafo 1º com a seguinte redação:-
§ 1º Os serviços referidos ficam sujeitos apenas ao impôsto previsto neste Art., ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Alteração 3º Acrescenta o parágrafo 2º, ao Art. 49 da lei nº 1.444, de 13/12/1966, com a seguinte redação:-
§ 2º O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na relação prevista neste Art., fica sujeito ao Impôsto de Circulação de Mercadorias.
Alteração 4º O parágrafo 2º do Art. 52 passa a vigorar com a “seguinte redação”:-
§ 2º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 mencionados no Art. 49, o impôsto será calculado sôbre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
a)ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b)ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo impôsto;
Alteração 5º O Art. 53 da lei nº 1.444, de 13/12/1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Capítulo, o impôsto calcula-se na conformidade da Tabela anexa nº1, baseado no preço de serviço”.
Alteração 6º O parágrafo 1º do Art. 53 da lei nº 1.444, de 13/12/1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Para os efeitos deste impôsto, considera-se preço de serviços a receita bruta a êle correspondente, salvo:
I - Quando se trata de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o impôsto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, na forma de Tabela anexa nº 1, em função da natureza do serviço ou de outros fatôres pertinentes, neste não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
II - Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 mencionados no Art. 49, o impôsto será calculado sôbre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
a) Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b) Ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo impôsto;
III - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 11, 12 e 17, mencionados no Art. 49, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao Impôsto na forma do incise I dêste parágrafo, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos têrnos da lei aplicável;
Alteração 7º Acrescenta o parágrafo único, ao Art. 57 da Lei 1.444, de 13/12/1966, com a seguinte redação:
Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestarem serviços de emprego, os relação de emprêgo, os trabalhadores avulsos, diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de sociedades.
Alteração 8º O inciso V do Art. 60 da Lei 1.444, passa a vigorar com a seguinte redação:-
V - O trabalho de profissional, não liberal, no seu próprio domicílio, sem portas abertas para a via pública, por conta própria e sem empregados, sem reclames ou letreiros, com receita bruta anual até 12 (doze salários mínimos locais, não sendo considerados empregados os filhos e a mulher do responsável.
Alteração 9º Acrescenta o inciso XI, ao Art. 60 da lei 1.444, de 13 de dezembro de 1966, com a seguinte redação:-
XI - a execução, por administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou a de construção civil, mencionados nos itens 19 e 20 do Art. 49, contratados com a União, Estados, Distritos Federal e Municípios, autarquias e emprêsas concessionárias de serviços públicos, assim como as respectivas sub- empreitadas.
Alteração 10º O Art. 76 a lei 1.444, de 13/12/1966, passa a vigorar com a seguinte redação:-
Art. 76. As infrações serão punidas com multa:
I - de valor igual ao impôsto, observada a imposição mínima de NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos):
a) aos que, sujeitos ao pagamento do impôsto por estimativa, sonegarem documentos necessários à fixação do valor estimado do impôsto;
b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de lançar; no livro próprio, o impôsto devido;
II - de 20% (vinte por cento) sôbre o montande do impôsto aos que deixarem de efetuar o recolhimento dêste nos prazos regulamentares, além de incorrerem em mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês seguinte ao do vencimento, em correrão monetária e em custas e despesas judiciais;
III - de 10% (dez por cento), do valor tributável, aos que, não obrigados ao pagamento do impôsto, deixarem de emitir nota fiscal ou outros documentos de contrôle exigidos por esta lei;
IV - igual ao valor tributável, aos que emitirem nota fiscal que correspondam a uma operação tributária ou isenta, e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem dessas notas para produção de qualquer efeito fiscal;
V - de NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos) aos que, por qualquer forma, embaraçarem ou iludirem a ação fiscal, ou se recusarem a apresentar livros ou papéis exigidos pela legislação;
VI - igual a um terço do salário mínimo vigente no Município, para os que cometerem infração para a qual não haja penalidade de específica neste Capítulo.
§ 1º Nos casos inciso I, se a infração resultar de artifício doloso ou aparentar evidente intuito do fraude, a multa será agravada para três (3) vezes o valor;
valor do impôsto devido a nunca inferior à NCr$ 300,00 (trezentos cruzeiros novos.)
Alteração 11º A tabela nº 1, para anexa à lei nº 1.444, de 13/12/1966 e alterada pelas Leis nºs 1.454, de 6/3/67 e 1.481, de 6 de dezembro de 1967, passa a vigorar com a redação seguinte:-
TABELA Nº1
----------
IMPÔSTO SÔBRE SERVIÇOS
----------------------
1- SERVIÇOS TRIBUTADOS ATRAVÉS DE ALÍQUOTAS FIXAS
---------------------------------------------- Porcentagem Sôbre o salário Mínimo vigente.
SERVIÇOS
---------
1-Médicos, dentistas, veterinários, advogados ou provisionados, economistas, despachantes, tradutores ou intérpretes, peritos ou avaliadores, auditores, engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrimensores, agentes da propriedade industrial, agentes da propriedade artística ou literária.
Impôsto fixo anual- por pessoa física ou natural.................... 80%.
2- Projetistas, calculistas, desenhistas, técnicos, contadores, guarda-livros, técnicos em contabilidade, enfermeiros, protéticos (prótese dentaria), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos.
Impôsto fixo anual- por pessoa física ou natural.................... 75%.
3- Intermediação inclusive corretagem de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 48 e 49.
Impôsto fixo anual- por pessoa física ou natural.................... 70%.
4- Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no itens 48 e 49.
Impôsto fixo anual- por pessoa física ou natural.................... 70%.
5- Babeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento da pele e outros serviços de salões de beleza.
Impôsto devido por Gabinete ou Cadeira:
a)Estacionamento fixos na zona comercial principal................... 40%
b)Estabelecimentos fixos nas demais zonas............................ 20%
c)Ambulantes........................................... ..............15%
6- Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o aviamento seja fornecido pelo usuário.............................. 15%
7- Pensões particulares.
Impôsto fixo anual- um salário mínimo............................... 100%
8- Sapateiros-remendões, amoladores e consertadores ambulantes de objetos domésticos, pintores e pedreiros autônomos.
Impôsto fixo por ano................................................. 12%
9-Transportes mediante utilização de taxis.
Impôsto fixo por ano................................................. 30%
2- Serviços Tributados através de Alíquotas Porcentuais
----------------------------------------------------
Sôbre o Preço do Serviço
------------------------
Porcentagem sôbre
o preço do serviço
Serviços
--------
10- Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica..................................................................... 4,2%
11-Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica .....................................................................4,2%
12- Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de industria ou comércio explorados pelo prestador do serviço)................................................. 4,0%
13-Datilografia, estenografia, secretaria e expediente..................... 3,6%
14-Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados pôr instituições financeiras)............................................................... 4,8%
15-Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de obra, inclusive por empregados de prestador dos serviços ou por trabalhadores avulsos por êle contratados.................................................................. 5%
16-Execução, por administração, empreitada ou sub- empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM):o impôsto devido deverá ser recolhido na ocasião da concessão do alvará, salvo casos especiais, na razão de..................................................................... 2%
17-Demolição; conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores nêle instalados), estradas, pontes e congêneres. (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitos ao ICM): o impôsto devido deverá ser recolhido na ocasião concessão do alvará, salvo casos especiais, na razão de........................................... 2%
18-Limpeza de imóveis, raspagem e lustração de assoalhos, desinfecção de bens móveis (quando o serviço fôr prestado a usuário final de objeto lustrado):impôsto devido sôbre o preço de serviço na razão de 3,6% observado o mínimo de NCr$ 5,00 (cinco cruzeiros novos) de impôsto mensal, por empregado ou pessoa que trabalhe na atividade.................................................................. 3,6%
19-Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres:
Impôsto devido na razão de 4,2% sôbre o preço do serviço, observando o mínimo de NCr$ 6,00 (seis cruzeiros novos) mensais........................................ 4,2%
20-Transportes e comunicações, de natureza estritamente municipal- impôsto devido..................................................................... 3,6%
21-Diversões públicas:
a)Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, taxi-dancing e congêneres:
Impôsto devido na razão de 10% sôbre o preço do ingresso, com recolhimento, antecipado.................................................................. 10%
b)Bilhares, boliches e outros jogos permitidos: impôsto devido...................................................................... 10%
c)Exposições com cobrança de ingressos:
impôsto devido............................................................. 10%
d)Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres:
impôsto devido............................................................. 10%
e)Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão: impôsto devido sôbre o preço do ingresso.................................................................... 10%
f)Execução de música, individualmente ou por conjunto impôsto devido sôbre o preço....................................................................... 10%
g)Fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo: impôsto devido...................................................................... 10%
22-Organização de festas; “Buffet” (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitas ao ICM)....................................................... 6%
23- Agências de turismo, passeios e excursões e guias de turismo.................................................................... 4,8%
24-Análises técnicas....................................................... 4,2%
25-Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres................................................................. 4,8%
26-Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade:
elaboração de desenhos de textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio........................................................................ 4,8%
27-Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos................................. 5%
28-Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras................................. .....................5%
29-Guarda e estacionamento de veículos........................................ 6%
Impôsto mensal mínimo devido por “box” ou garagens individuais:-
a)na zona comercial principal- NCr$ 2,00 (dois cruzeiros novos.)
b)nas demais zonas NCr$ 1,50 (um cruzeiros novo e cinquenta centavos.)
Nota: Não havendo a divisão de área ocupada em “box” ou garagens individuais, tributação será feita considerando-se 2/3 de terreno como área útil e na proporção de 10 m2 para cada veículo.
30-Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres o valor da alimentação, quando incluido no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao impôsto s/ serviços.................................................................... 3,6%
Impôsto Mínimo Mensal;- (Exclusive Refeições)
--------------------------------------------
Por Por
Apartamento Quarto
Estabelecimento de 1º classe......................... NCr$ 10,00 NCr$ 8,00
Estabelecimento de 2º classe........................ NCr$ 6,00 NCr$ 4,00
Estabelecimento de 3º classe........................ NCr$ ---- NCr$ 3,00
31-Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em consêrtos ou substituição de peças, aplica- se o disposto no item 32............................................................................ 3,6%
Impôsto Mínimo Mensal
---------------------
Para serviços em veículos de qualquer espécie, por box ou rampa de lavagem.............................................................. NCr$ 30,00
Para serviços em máquinas, aparelhos e equipamentos, por emprego de pessoa usada na atividade, proprietário ou sócios da firma................................................................ NCr$ 10,00
32-Consêrto e restauração de quaisquer objetos (exclusive em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, ou o valor fica sujeito ao ICM)....................................................................... 3,6%
Com impôsto mínimo de NCr$ 12,00 por pessoa empregada na atividade inclusive proprietário ou sócio, não se considerando os filhos menores do proprietário.
33-Recondicionamento de motores, (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços fica sujeito ao ICM)....................................................... 3,6%
34-Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização........................................ 3,6%
35-Ensino de qualquer gráu ou natureza....................................... 5%
36-Tinturaria e Lavanderia................................................. 3,6%
Com impôsto mínimo mensal, por pessoa ou empregado usada na atividade, inclusive o proprietário ou sócios da firma:-
na zona comercial principal...........................................NCr$ 10,00
nas demais zonas......................................................NCr$ 7,00
37-Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento galvonoplastia, acondicionamento e operações similares de objetos não destinados a comercialização ou industrialização........................................................... 3,6%
38-Instalação e montagem de aparelhos, máquinas, e equipamentos prestados ao usuário final do serviço exclusivamente com materiais por êle fornecidos (excetua-se a prestação do serviços ao Poder Público, a autarquia, a empresas concessionárias de produção de energia elétrica............................................................. 5%
39-Colocação de tapetes e cortinas com material fornecidos pelo usuário final do serviço...................................................................... 5%
40-Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação de “Vídeo-Tapes” para televisão, estudios fonográficos e de gravação de sons e ruidos, inclusive dublagem e “mixagem” sonora....................................................................... 6%
41-Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluido no item anterior.................................................... 5%
42-Locação de bens móveis.................................................... 6%
43-Composição gráfica, clicheria, zincográfia, litográfia, e fotolitografia..............................................................3,6%
44- Guarda , tratamento e amestramento de animais............................ 5%
45-Floresamento e reflorestamento............................................ 5%
46-Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução que fica sujeito ao ICM.......................................................................... 5%
47-Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos............................. 3,6%
48-Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros.................................................................... 4,8%
49-Agênciamento, corretagem ou intermediação, quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar.................................................................. 4,8%
50-Encardernação de livros e revistas...................................... 3,6%
51-Aerofotogramentria........................................................ 5%
52-Cobranças, inclusive de direitos autorais................................. 5%
53-Distribuição de filme cinematográficos e de “Vídeo Tapes” .......................................................................6%
54-Distribuição e venda de bilhetes de loteria sôbre a diferença de preço, nunca inferior a 30%...................................................................... 1,2%
55-Empresas funerárias..................................................... 4,8%
Nota: é obrigatória a exibição da nota fiscal de serviços quando da retirada do alvará de inumação ou de exumação.
56-Taxidermistas............................................................. 5%
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.-
Prefeitura Municipal, em 3 de dezembro de 1969, 315º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ CRESPO GONZALES
Prefeito Municipal
Fernando Bordieri
Secretário das Finanças
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Ademar Adade
Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo