Acrescenta parágrafo ao artigo 153 da Lei 1.444 de 13 de dezembro de 1966. (sistema tributário)
LEI Nº 1.659, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1971.
Acrescenta parágrafo ao Art. 153 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescido ao Art. 153, da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, um parágrafo único, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A reincidência do infrator ao disposto neste artigo, determinará sujeição a multa em dôbro, quando pela primeira vez e ao triplo, quando da segunda vez, cumulada, esta penalidade com a cassação do Alvará de Licença para funcionamento, em se tratando de comerciante estabelecido”.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.-
Prefeitura Municipal, em 25 de novembro de 1971, 317º da Fundação de Sorocaba.-
JOSÉ CRESPO GONZALES
Prefeito Municipal
Fernando Bordieri
Coordenador de Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo
Ademar Adade
Chefe da divisão de Comunicações e Arquivo