Autoriza a doação de imóvel à firma “Companhia Nacional de Chenile” dá outras providências.

Promulgação: 23/12/1971
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Comércio e Indústria;  Bens Públicos Municipais

LEI Nº 1.670, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1971.


Autoriza a doação de imóvel à firma “Companhia Nacional de Chenile” dá outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica o Município de Sorocaba autorizado a doar o imóvel abaixo caracterizado, situado no Jardim Leocádia, para a firma “Companhia Nacional Chenile”, a fim de que esta nêle instale indústria do ramo textil, na especialidade de produção de chenile, de acôrdo com o que consta do Processo nº 4.598/70, a saber:


- um terreno urbano, sem benfeitorias, que tem a área de 6.461,10 m2 (seis mil e quatrocentos e sessenta e hum metros e dez decímetros quadrados), tendo as seguintes características e confrontações: é constituído pela Quadra 1 do Loteamento “Jardim Leocádia”, confrontando-se pela frente com a Avenida Marginal, na extensão de 91,74 metros; segue em curva à esquerda na extensão de 14,14 metros, confrontado com a Avenida Marginal e Travessa 3, segue em reta na extensão de 50,50 metros confrontando com Travessa 3; segue em curva à esquerda na extenção de 14,14 metros, confrontando com a travessa 3 e Rua 29, segue em reta na extensão de 53,03 metros, confrontando com a Rua 29; segue em curva à esquerda, na extensão de 5,73 metros, confrontando com a Rua 29 e Rua 16, segue em curva à esquerda na extensão de 45,05 metros e em reta na extensão de 23,74 metros, confrontando com a Rua 16; segue em curva à esquerda, na extensão de 18,13 metros, confrontando com a Rua 16 e Avenida Marginal, fechando o perimetro.


Art. 2º Fica ainda a Prefeitura Municipal autorizada a conceder isenção de seus impostos que recaem ou vierem a recair sôbre a indústria a se instalar, pelo prazo e condições previstos na Lei nº 1.411, de 13 de junho de 1966.


Art. 3º A donatária se obrigará, na escritura pública de doação do imóvel, a dar início às obras da nova indústria no prazo de 6 (seis) mêses, contados da data em que se efetivar a doação, e a iniciar as operações industriais no prazo de 1 (hum) ano contado da mesma data em que se efetivar a doação, sob pena de o imóvel doado reverter ao Patrimônio Municipal, com as benfeitorias nêle introduzidas, sem direito a retenção ou qualquer indenização.


Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.


Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal, em 23 de dezembro de 1971, 317º da Fundação de Sorocaba.


JOSÉ CRESPO GONZALES

Prefeito Municipal

José Humberto Urban

Coordenador de Atividades Jurídicas e Internas

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

Ademar Adade

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo