Dispõe sôbre instituição do PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO do Município de Sorocaba, para ordenar e disciplinar o seu desenvolvimento físico, econômico, social e administrativo de forma a propiciar o bem-estar da comunidade.)

Promulgação: 23/12/1971
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Plano Diretor

LEI Nº 1.672, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1971.


Dispõe sôbre instituição do PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO do Município de Sorocaba, para ordenar e disciplinar o seu desenvolvimento físico, econômico, social e administrativo de forma a propiciar o bem-estar da comunidade.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica instituído o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de Sorocaba, para ordenar e disciplinar o seu desenvolvimento físico, econômico, social e administrativo, de forma a propiciar o bem-estar da comunidade.


Art. 2º São os seguintes os objetivos do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, considerado o âmbito de atuação do Município:


I - Criar e manter ambiente urbano favorável ao exercício, por tôda a população, das funções urbanas de habitar, de circular, de trabalhar e de cultivar o corpo e o espirito, mediante:


a) Preservação do meio ambiente contra a poluição do ar, do solo, dos mananciais de água e da paisagem;


b) Destinação, nas localizações mais adequadas a cada caso, dos terrenos necessários às diferentes categorias de uso urbano;


c) promoção da máxima facilidade de circulação de pessoas e bens entre os locais de habitação, de trabalho e de lazer;


d) instalação de serviços públicos e de equipamentos sociais em quantidade, localizações e padrões que atendam às necessidades da população.


II - Ampliar as oportunidades de desenvolvimento social mediante:


a) melhoria das condições sanitárias e redução da morbilidade e mortalidade;

b) promoção de atividades culturais, sociais e recreativas;

c) ampliação da oferta de habilitações, especialmente as de interêsse social, segundo padrões, custo e modalidade de financiamento compatíveis com o níveis de via e de renda da população;

d) ampliação das oportunidades de participação da comunidade, estimulando o entrosamento dos cidadãos nas atividades de grupos sociais organizados e por seu intermédio, nas decisões ligadas à orientação do desenvolvimento urbano;

e) ampliação das oportunidades de trabalho e emprêgo para a mão de obra, geral ou especializada, de modo a melhorar o nível de vida da população, mediante providências de estímulo e desenvolvimento.


III - Instituir, em caráter permanente, dinâmico e flexível, o sistema municipal de planejamento integrado, com a criação de um órgão técnico de planejamento integrado do município, podendo, ainda, serem criados grupos de planejamento setorial, junto aos setores funcionais, sujeitos à orientação do órgão de planejamento integrado.


Art. 3º Para atendimento de seus objetivos, o Plano de Desenvolvimento Integrado do Município estabelece as seguintes diretrizes básicas:


I - Quanto ao desenvolvimento urbano:


a) As densidades demográficas admissíveis para cada zona ou unidade territorial serão compatíveis com as disponibilidades de serviços públicos e de equipamentos sociais, existentes ou previstos, para a zona ou unidade territorial considerada;

b) O uso do solo e de todos os edifícios do município, continua sendo regido pelas normas estabelecidas pela Lei nº 1.541, de 23 de dezembro de 1968, que dispõe sôbre o Código de Zoneamento;

c) Será estimulada a concentração de atividades comerciais e de prestação de serviços nos polos e nos corredores de atividades múltiplas;

d) Será estimulada a concentração de atividades indústrias em localizações de fácil acesso por ferrovias, rodovias ou vias expressas;

e) A ordenação territorial do desenvolvimento do município continua sendo regido pelas normas constantes da Lei nº 1.438, de 21 de novembro de 1966, que aprovou o Plano Diretor do Município de Sorocaba, bem como de sua modificação aprovada pela Lei nº 1.600, de 5 de junho de 1970;

f) As construções, reformas, aumentos, demolições e seus atos complementares continuam sendo regidas pela Lei nº 1.437, de 17 de novembro de 1966, que aprovou o Código de Obras do Município;

g) Continuam vigorando as normas estabelecidas na Lei nº 1.417, de 30 de junho de 1966 e que aprovou o Código de Arruamento e Loteamento do Município;

h) O Município, através do Serviço Autônomo de Água e Esgôto - SAAE, promoverá a manutenção e expansão dos serviços de abastecimento de água e esgôtos sanitários, como suporte básico do desenvolvimento urbano;

i) O Município desenvolverá esforços para construir, prioritàriamente as Avenidas Marginais ao Rio Sorocaba e ao Córrego Supiriri, estabelecendo entrosamento com os órgãos estaduais e federais que possam fornecer auxílios para concretização dessas importantes obras;

j) O Município procurará construir, prioritàriamente a canalização do Córrego Supiriri e seus afluentes, para resolver o problema das enchentes, para isso buscando efetivação do auxílio dos órgãos federais e estaduais competentes;


II - Quanto ao desenvolvimento social:


a) A habitação será entendida no Município como a criação de um meio ambiente onde a residência, os serviços, urbanos e os equipamentos sociais sejam dimensionados de maneira integrada, propiciando ao indivíduo e à comunidade o atendimento de suas necessidade básicas;

b) O Município promoverá melhor coordenação e integração permanente dos programas públicos e privados de desenvolvimento social, abrangendo educação, saúde pública, habitação, bem-estar social, recreação, cultura e esportes, para garantir a melhoria de qualidade da vida urbana;

c) O Município estimulará a participação da iniciativa privada nos programas de desenvolvimento social, mediante assistência técnica, incentivos e convênios, assegurados os padrões mínimos estabelecidos pela legislação vigente;

d) O Município ampliará os serviços de saúde pública e de assistência médica de urgência, para elevar o nível geral de saúde da população e reduzir as causas de morbidade e mortalidade;

e) O Município procurará ampliar a rêde escolar, aperfeiçoar o ensino, o nível do corpo docente e o currículo escolar, a fim de assegurar oportunidade de educação básica do 1º grau nos têrmos da exigência feita pela Lei nº 5.692, de 11 de agôsto de 1971, em seu Art. 59 e parágrafo único, cuidando, também, na medida do possível, no atendimento à faixa etária inferior a 7 anos (art.18, § 2º da Lei nº 5.692, de 11/08/71.

f) O Município manterá um sistema de áreas verdes destinados à ampliação e preservação de espaços ajardinados e arborizados bem como à instalação e operação de equipamentos de recreação, cultura e esportes;

g) O Município estimulará o plantio de árvores e a preservação da arborização por parte dos particulares, promovendo campanhas educativas periódicas;

h) O Município procurará, prioritàriamente, construir um Teatro para atividades sociais, culturais e recreativas.


III - Quanto ao desenvolvimento econômico:


a) O Município promoverá programas de desenvolvimento urbano, objetivando ampliar a disponibilidade de terrenos e de serviços públicos, destinados aos usos comerciais e industriais, em localizações adequadas;

b) O Município implantará sistemas de circulação e de transportes, levando em conta as atividades econômicas desenvolvidas em seu território;

c) O Município desenvolverá programas objetivando a ampliação das atividades da agricultura, pecuária, indústria e comércio, visando expandir e criar novas fontes de riqueza econômica em seu território;

d) O município concederá isenções fiscais permitidas por lei e estímulos na medida das suas possibilidade, visando ampliar e diversificar o parque industrial, com a instalação de novas emprêsas em seu território;

e) O Município continuará desenvolvendo esforços para o aperfeiçoamento e atualização de sua legislação tributária, de acôrdo com as normas gerais de Direito Financeiro;

f) O Município continuará desenvolvendo esforços no sentido de aumentar a sua disponibilidade para investimentos, reduzindo despesas de custeio.


IV - Quanto à organização administrativa da Prefeitura:


a) A operação dos serviços públicos e dos equipamentos sociais a cargo do Município, serão sempre movimentos de maneira a se obter a máxima integralização funcional e administrativa, visando alcançar a melhor produtividade em favor da comunidade;

b) A estrutura administrativa da Prefeitura continua sendo a estabelecida pela Lei nº 1.645, de 1º de junho de 1971, podendo vir a sofrer modificações que eventualmente sejam aprovadas pelo Legislativo, mediante proposta formuladas pelo Prefeito, em decorrência das necessidades ou conveniências dos serviços;

c) Visando a conveniente instalação para obter melhor eficiência dos serviços, o Município promoverá medidas que resultem na construção de um Centro Cívico e Administrativo.


Art. 4º Na implantação e operação dos serviços públicos e de equipamentos sociais, o Município atenderá às faixas de atuação que lhe são próprias, promovendo junto aos poderes estadual e federal o perfeito entrosamento de esforços e de meios, evitando a dispersão ou a superposição de recursos.


Art. 5º Consideram-se metas prioritárias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado a implantação e operação dos serviços públicos e dos equipamentos sociais destinados a atender às necessidades da população, a concretização dos objetivos e diretrizes básicas estabelecidas nesta lei.


Art. 6º Consideram-se equipamentos sociais as edificações, instalações e espaços destinados a atividades de assistência à saúde, de promoção e assistência social, de educação, de esportes, de cultura, de recreação e de melhoramentos sanitários e urbanos em geral.


Art. 7º A Prefeitura, no exercício das atribuições de sua competência, adotará as medidas financeiras necessárias a assegurar a efetivação das metas estabelecidas nesta lei, seja pelos seus órgãos próprios, seja mediante convênios com terceiros, na forma legal, obedecida rigorosamente a prioridade que se adotar.


Art. 8º O Município fixará normas para contrôle da poluição ambiental, definindo as suas causas e estabelecendo critérios de tratamento, medição e limites de tolerância, bem como as penalidades impostas aos infratores.


Art. 9º A atuação do Município no contrôle da poluição ambiental será desenvolvida sempre em consonância com os órgãos competentes de âmbito estadual e federal.


Art. 10. Os sistemas de circulação e transportes, sejam viários, ferroviários, hidroviários ou aéreos, terão sempre os seus planejamentos, programações, projetos e execução de obras sujeitos à aprovação e contrôle da Prefeitura, respeitadas as suas diretrizes básicas da legislação vigente.


Art. 11. Na expansão do sistema viário do município serão sempre levados em consideração os planos viários e estaduais, federais e dos municípios vizinhos.


Art. 12. Considera-se área verde a de propriedade pública ou particular já delimitada ou que vier a ser delimitada pela Prefeitura, com o objetivo de implantar ou preservar arborização e ajardinamento, visando assegurar condições ambientais e paisagísticas, podendo ser parcialmente utilizada para a implantação de equipamentos sociais.


Art. 13. Continuam a vigorar, de par com a presente lei, as disposições atuais que regem o exercício das atividades de polícia administrativa pertinente ao Município, salvo no que com esta lei fôr manifestamente incompatível ou tiver sido expressamente revogado.


Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal, em 23 de dezembro de 1971, 317º da Fundação de Sorocaba.-


JOSÉ CRESPO GONZALES

Prefeito Municipal

José Humberto Urban

Coordenador de Atividade Jurídicas e Internas

Fernando Bordieri

Coordenador de Administração Financeira

Cláudio Castilho Lopes

Coordenador de Obras e Urbanismo

Euclides Martins de Camargo

Coordenador de Serviços Comunitários

Edson Segamarchi

Coordenador da Educação e Saúde

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

Ademar Adade

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo